Processo 0000055-40.2025.8.17.2680

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000055-40.2025.8.17.2680
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iati
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

CelpeRéu

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Iati R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 - F:(87) 37861910 Processo nº 0000055-40.2025.8.17.2680 AUTOR(A): JOSE CAETANO DE OLIVEIRA RÉU: CELPE SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ CAETANO DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CELPE, alegando que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido indevidamente em 30/12/2024, apesar de se encontrar adimplente perante a concessionária. Aduz que a interrupção do serviço perdurou até o dia seguinte, ocasionando transtornos à sua família, especialmente em período festivo de final de ano, além de alegados prejuízos materiais. Por meio do despacho de ID 196830205, foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa e especificação dos danos materiais pretendidos. Em atenção à determinação judicial, o autor apresentou a petição de ID 206010443, oportunidade em que promoveu a correção requerida. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação sob ID 199573535, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando não haver registro de interrupção ou corte de energia no período indicado pelo autor, bem como defendendo a inexistência de dano moral indenizável. Apresentada réplica. Instadas as partes a especificarem provas, a requerida manifestou-se no ID 228383699, informando não pretender produzir outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o autor apresentou petição de ID 228492026, juntando rol de testemunhas e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões preliminares Da ausência de interesse de agir suscitada pela requerida, embora o fornecimento de energia tenha sido posteriormente restabelecido, subsiste o interesse processual da parte autora quanto à pretensão indenizatória deduzida na inicial, decorrente da alegada falha na prestação do serviço. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Do pedido de produção de prova testemunhal O autor apresentou rol de testemunhas por meio da petição de ID 228492026, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. Todavia, a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, consistindo em verificar a ocorrência ou não da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e a responsabilidade da concessionária pelos danos alegados. Além disso, a requerida expressamente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 228383699), afirmando não haver necessidade de dilação probatória. Considerando que o magistrado é o destinatário final da prova e que os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, indefiro a produção da prova testemunhal requerida, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Da relação de consumo e da responsabilidade da concessionária A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A concessionária ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço, nos…

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