Processo 0000055-44.2025.5.14.0006

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000055-44.2025.5.14.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dcpvh
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000055-44.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: RAFAEL BRITO FIGUEIREDO RECLAMADO: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46a0d2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decisão Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para: Esclarecer a decisão embargada, a fim de sanar a contradição.Determinar que, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial das embargantes, o valor depositado a título de depósito recursal não seja liberado ao reclamante neste momento.Determinar a transferência do valor do depósito recursal para o Juízo da 6ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho/RO (autos nº 7021909-16.2025.8.22.0001).Determinar que todas as futuras decisões que importem em constrição ou deliberação sobre tais valores sejam remetidas ao Juízo universal da recuperação judicial.Considerando que empresa executada encontra-se em Recuperação Judicial. Considerando o disposto no art. 6º, §2º da Lei n. 11.101/2005, que estabelece o seguinte: § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.Considerando, também, que compete ao Juízo Universal no qual se processa a Recuperação Judicial julgar as causas que envolvam interesses e bens da empresa que teve deferido o processamento da sua recuperação judicial, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas.Além disso, o art. 1º do Provimento n. 001/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho assim dispõe: "No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito."Diante do exposto, ficam suspensos, os atos de constrição e expropriação da empresa executada, em razão da aludida Recuperação Judicial.Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, nos termos do art. 9º da Lei 11.101/05.Após, intime-se o exequente/credor para retirar o referido documento diretamente do PJe, a fim de providenciar a sua habilitação perante o Administrador Judicial da Empresa, que se encontra em Recuperação Judicial.Saliento que, expedida a certidão de habilitação de crédito junto ao juízo em que se processa a recuperação judicial da executada, cessa a competência desta Justiça Especializada em promover atos de expropriação de bens, o que autoriza o sobrestamento dos presentes autos.Portanto, após a expedição da certidão de crédito trabalhista, sobrestem-se os autos. Manter os demais termos da decisão. //aem CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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