Processo 0000055-49.2026.5.13.0002

TRT13 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000055-49.2026.5.13.0002
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: HERMINEGILDA LEITE MACHADO ROT 0000055-49.2026.5.13.0002 RECORRENTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGAS DO EST DA PARAIBA RECORRIDO: MAVIAEL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA EMENTA: Direito processual civil. Recurso ordinário. Contribuição assistencial. Sentença proferida durante suspensão processual decorrente de IRDR. Nulidade. Recurso ordinário prejudicado. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por sindicato em ação civil pública que objetiva a cobrança de contribuição assistencial negocial prevista em convenção coletiva de trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a sentença proferida após a determinação de suspensão de todos os processos que tratam sobre controvérsia idêntica à do recurso afetado no IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 (Tema 2 do TST). III. Razões de decidir 3. A matéria tratada nos autos - cobrança de contribuição assistencial negocial e regularidade do direito de oposição - está abrangida pelo objeto do IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 (Tema 2 do TST), cujo relator determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o exercício do direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial por empregado não sindicalizado. 4. A suspensão de processos em razão da admissão de IRDR é de observância obrigatória, nos termos do art. 982, I, do CPC, e veda a prática de qualquer ato processual não urgente durante o período de suspensão, conforme o art. 314 do mesmo diploma, sendo permitidos apenas atos urgentes destinados a evitar dano irreparável. 5. A prolação de sentença após a determinação de suspensão configura error in procedendo, pois viola os dispositivos processuais que regem o instituto do IRDR, gerando insegurança jurídica e comprometendo a isonomia que o instituto visa assegurar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário prejudicado. Tese de julgamento: "1. A sentença proferida em contrariedade à suspensão imposta no âmbito de IRDR configura error in procedendo, sujeitando-se à anulação de ofício pelo tribunal, com o consequente retorno dos autos à origem para aguardar o encerramento do período de suspensão". _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314 e 982, I. Jurisprudência relevante citada:  TST, IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000, Rel. Min. Caputo Bastos (Tema 2). DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por  unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso posto, atuando de ofício,  ANULO a sentença recorrida, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que suspenda o andamento processual até o término do prazo imposto no âmbito do IRDR nº. 1000154-39.2024.5.00.0000 (Tema 02), com a publicação de nova sentença após o exaurimento do período de suspensão. PREJUDICADO o recurso ordinário interposto." JOAO PESSOA/PB, 09 de junho de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGAS DO EST DA PARAIBA

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