Processo 0000055-54.2024.5.17.0181

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000055-54.2024.5.17.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Venécia
Última publicação
19/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000055-54.2024.5.17.0181 RECLAMANTE: JOAO ROSA DA SILVA RECLAMADO: J L MINERACAO DE GRANITOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698559d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A executada NEUZA CHAVES DE SOUZA interpôs pedido de reconsideração da decisão que rejeitou sua Exceção de Pré-Executividade (ID: 518c2ec), reiterando seus argumentos de ilegitimidade passiva, fraude documental e utilização indevida de dados pessoais, além de requerer a produção de provas suplementares. Analisando detidamente o requerimento de reconsideração, verifica-se que os argumentos nele contidos não trazem qualquer elemento novo ou fato superveniente que autorize a modificação da decisão anteriormente proferida. As alegações sobre a ausência de documentos societários comprobatórios e a natureza meramente cadastral do QSA da Receita Federal já foram devidamente sopesadas quando da apreciação da Exceção de Pré-Executividade. A mera reiteração de teses já refutadas, sem a demonstração de erro de julgamento, fato novo relevante ou força maior impeditiva da comprovação de sua participação societária à época da decisão, não é suficiente para ensejar a reconsideração do decisum. A decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade fundamentou-se na necessidade de dilação probatória para aferir a alegada fraude e ilegitimidade passiva, entendimento que se mantém. Contudo, a via da reconsideração não se presta para rediscutir o mérito da decisão já proferida, tampouco para produzir provas que deveriam ter sido colacionadas ou requeridas em momento processual oportuno, quando da apresentação da defesa ou da exceção. Além do mais, em consulta ao convênio SNIPER, até a presente data a requerente ainda conta como sócia-administradora da pessoa jurídica, conforme pesquisa abaixo:   Diante do exposto, e por não vislumbrar nos argumentos apresentados quaisquer vícios ou equívocos que justifiquem a alteração da decisão pretérita, indefere-se o requerimento de reconsideração, mantendo-se a decisão anterior em todos os seus termos e fundamentos. No tocante aos bloqueios e de novas ordens de constrição patrimonial via SISBAJUD/BACENJUD em relação à executada NEUZA CHAVES DE SOUZA, aguarde-se informação ou deliberação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região acerca do Mandado de Segurança 000511-91.2026.5.17.0000. Quanto aos demais atos executórios, observando-se a determinação supra, fica o reclamante intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento (artigo 11-A da CLT). Cientes as partes, via DJEN. NOVA VENECIA/ES, 18 de junho de 2026. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEUZA CHAVES DE SOUZA

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