Processo 0000055-54.2024.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000055-54.2024.8.27.2726/TO REQUERENTE : MARIA DOS REIS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Maria dos Reis Pereira da Silva em face do Banco Bradesco S.A. No despacho de evento 50, DECDESPA1 , foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentindo de apresentar procuração, bem como comprovante de endereço atualizados. Regularmente intimada (evento 51), a parte autora requereu dilação de prazo. Reiterada a intimação, a parte autora requereu a suspensão do processo sem prazo, a fim de regularizar a representação e comprovar o domicílio da requerente. ( evento 59, PET1 ) É o relato do essencial. Decido. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não atendida a determinação judicial de emenda à petição inicial, o magistrado deve indeferi-la. No caso concreto, a autora não supriu a irregularidade apontada, qual seja, a juntada de procuração específica e atualizada, bem como comprovante de endereço recente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima e proporcional a exigência de apresentação de procuração específica e atualizada, além de comprovante de endereço recente, como condição para o regular processamento da ação, especialmente em contextos de litigância de massa e predatória; e (ii) verificar se o descumprimento de tal determinação judicial para emenda da petição inicial, após a concessão de prazo e oportunidade para saneamento dos vícios, justifica o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia central do presente recurso cinge-se à análise da correção da sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, em decorrência da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, após a parte autora ter sido devidamente intimada para sanar o vício e não o fazer de forma satisfatória. 4. A Nota Técnica nº 2/2021 - CINUGEP orienta o indeferimento da petição inicial em casos de não cumprimento de determinação de emenda para juntada de documentos essenciais à ação, visando combater a litigância predatória, especialmente em demandas repetitivas contra instituições financeiras. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente da inércia do apelante em sanar vício essencial da petição inicial, mostra-se uma medida legítima e proporcional e não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que esta seja regularmente instruída com os documentos mínimos e essenciais para a análise da admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de…
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