Processo 0000055-57.2026.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000055-57.2026.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000055-57.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: FRANCISCA LIMA DA SILVA RECLAMADO: RIO MOJU TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5191981 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT CAMM   Trata-se de petição conjunta de acordo, assinada pelos procuradores da autora e da segunda reclamada, os quais possuem poderes específicos para transigir. I - Homologo a proposta de acordo de ID dd0effd, mantendo a forma de pagamento (direto entre as partes), o valor das parcelas bem como as datas de vencimento para que surta seus efeitos jurídicos. Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias, após o vencimento de cada parcela para informar ao Juízo acerca de eventual inadimplemento, sendo o silêncio interpretado como quitação. Registre-se o valor recebido a título de quitação da primeira parcela, a teor do documento de ID afd0d87. II - Ocorrendo inadimplemento ou mora, aplicar-se-á multa de 50% sobre o saldo devedor, vencendo-se automaticamente as parcelas subsequentes com a incidência da multa sobre elas, nos termos do art. 891 da CLT. III- Em caso de inadimplemento, fica a segunda reclamada ciente de que proceder-se-á a imediata execução, com bloqueio de contas via SISBAJUD e/ou penhora de bens da reclamada, sendo dispensada a expedição de mandado de citação. IV - Em relação à contribuição previdenciária, observada a proporcionalidade entre o valor do acordo e o percentual das parcelas remuneratórias constante dos cálculos juntados com a inicial sob o ID 81f3ca8, totaliza a quantia de R$689,94 (R$13.000,00 x 17,12% = R$2.225,60 x 31%). Fica a segunda reclamada desobrigada de comprovar seu recolhimento em Juízo, a teor das Portaria nºs 75 e 130/2012 e 582/2013, todas do Ministério da Fazenda; V - Custas, pela reclamante, no importe de R$260,00, calculadas sobre o valor do acordo, de cujo pagamento fica isenta (art. 790, § 3º, da CLT). VI- A presente conciliação é celebrada a título de quitação plena, geral e irrevogável de todos os pedidos da presente reclamação, para nada mais reclamar em Juízo; VII - Em razão da homologação do acordo, cancele-se a audiência inaugural já designada; VIII - Sem mais pendências, arquivem-se os autos, definitivamente, providenciando-se a baixa de todas as restrições/penhoras porventura efetivadas nos autos. Ciente a autora e a segunda reclamada, via DJEN. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C C SOUSA DA SILVA EIRELI

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