Processo 0000055-59.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000055-59.2025.5.12.0019 RECORRENTE: CRISTIANE DE LARA RECORRIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA FERNANDES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000055-59.2025.5.12.0019 RECORRENTE: CRISTIANE DE LARA RECORRIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA FERNANDES LTDA Recurso de Revista Tramitação Preferencial ROT 0000055-59.2025.5.12.0019 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANE DE LARA ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido: Advogado(s): PANIFICADORA E CONFEITARIA FERNANDES LTDA MARCELO BEDUSCHI (SC11675) RECURSO DE: CRISTIANE DE LARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável a análise da propalada negativa, uma vez que o Órgão Julgador não foi instado a sanar a omissão apontada pela parte. Ausente o indispensável prequestionamento, incidem os vetos previstos nas Súmulas nºs 184 e 297 do TST. Por entender oportuno, passo a transcrever o teor do item II da segunda súmula referida: II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXV e LV, da Constituição Federal. - violação do art. 840, §1°, da CLT. Insurge-se contra a decisão que declarou a inépcia da inicial em relação aos pedidos da estabilidade provisória, da nulidade da dispensa e da reintegração. Consta do acórdão: "No caso dos autos, verifica-se na exordial que a autora não apresentou razões fático-jurídicas no tocante aos pedidos "a" e "b" formulados, inexistindo causa de pedir. A demandante limitou-se a inserir os requerimentos de nulidade da rescisão contratual e de reconhecimento da garantia provisória de emprego no rol final da petição. Não houve a indicação de qualquer vício de consentimento no ato rescisório, tão pouco de elementos fáticos indispensáveis a amparar a pretensão de garantia de emprego, a exemplo da indicação de afastamento previdenciário superior a quinze dias ou do preenchimento dos demais requisitos legais para a concessão da garantia de emprego. A mera alegação de existência de doença ocupacional, de forma isolada, não supre a ausência da causa de pedir específica. A informalidade processual trabalhista não autoriza a formulação de pedidos órfãos de fundamentação fática, pois essa omissão inviabiliza o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Assim, correta a sentença que reconheceu a inaptidão da inicial, extinguindo o feito sem prospecção do mérito no particular, ex vi do art. 330, §1º, inc. I, c/c art. 485, inc. I, do CPC." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a ausência de fundamentação fática, não se vislumbra possível violação…
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