Processo 0000055-62.2020.8.17.3570
TJPE • Desapropriação
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000055-62.2020.8.17.3570 AUTOR(A): VERTENTES PREFEITURA RÉU: ASSOCIACAO DE P E ASSISTENCIA A M E A I DE VERTENTES INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237178082 , conforme segue transcrito abaixo: "1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo MUNICÍPIO DE VERTENTES (ID 223375859) e pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE VERTENTES - APAMI (ID 231483761) em face da sentença (ID 212791111) que homologou o pedido de desistência formulado pelo ente público, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Município de Vertentes alega a ocorrência de omissão e erro material no que tange aos consectários legais aplicáveis aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a sentença deixou de observar a redação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência da taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública. Por sua vez, a ré APAMI, em sede de aclaratórios, arguiu, preliminarmente, a nulidade absoluta da intimação da sentença de ID 212791111. Afirmou que o ato intimatório foi direcionado exclusivamente aos advogados anteriormente constituídos, os quais já haviam sido destituídos conforme petição de ID 195204173, na qual informou a revogação de poderes e a constituição de nova banca examinadora. No mérito, alegou contradição e obscuridade na decisão que homologou a desistência, reiterando os argumentos de que o imóvel sofreu grave deterioração (sucateamento) durante a imissão provisória na posse pelo Município, além de sustentar o desvio de finalidade do ato expropriatório. Pugnou pela atribuição de efeitos infringentes para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a realização de perícia técnica. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço de ambos os recursos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2.1. Dos Embargos da APAMI: Nulidade de Intimação e Instrumentalidade das Formas Assiste razão à embargante APAMI no que concerne ao erro no direcionamento da intimação. Compulsando os autos, verifica-se que no ID 195204173 a ré formalizou a revogação dos poderes outorgados aos antigos patronos. Entretanto, a intimação da sentença de ID 212791111 foi, de fato, realizada em nome de advogados que não mais representavam a parte no processo. Todavia, tal vício não conduz à anulação dos atos subsequentes de forma absoluta. Conforme o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no art. 277 do CPC, o ato processual, ainda que realizado de modo diverso do prescrito em lei, será considerado válido se alcançar sua finalidade essencial sem causar prejuízo irreparável à defesa. No caso sub examine, a APAMI compareceu espontaneamente aos autos e interpôs os presentes Embargos de Declaração (ID 231483761), exercendo plenamente seu direito ao…
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