Processo 0000055-70.2018.8.17.2620

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000055-70.2018.8.17.2620
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Floresta
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000055-70.2018.8.17.2620 INTERESSADO (PGM): RITA MARIA RODRIGUES SOUZA ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORESTA DECISÃO I. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RITA MARIA RODRIGUES SOUZA em face do MUNICIPIO DE FLORESTA. No Id 207410642, foi expedida minuta de RPV, de modo que, no Id 208594652, o atual advogado da exequente discordou do documento e pleiteou pela expedição de RPV dos honorários sucumbenciais em nome do advogado subscritor (ALCYDES CÉSAR GOMES DE SÁ FERRAZ), bem como que seja indeferido o pedido de destaque em favor do antigo procurador da exequente de honorários no percentual de 30%, determinando o destaque apenas na metade do percentual (15%) ou no valor mínimo previsto no item 4.2 do contrato, de R$ 2.000,00. No Id 217947636, este Juízo determinou que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento sejam rateados na seguinte proporção: a) 80% dos honorários ao Dr. MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, considerando que a petição inicial foi a manifestação de maior trabalho nos autos; e b) 20% dos honorários ao Dr. ALCYDES CESAR GOMES DE SÁ FERRAZ. No Id 220598621, o advogado ALCYDES CESAR GOMES DE SÁ FERRAZ, opôs embargos de declaração em face da decisão de Id 217947636, requerendo que os honorários sucumbenciais fossem repartidos na proporção de 50% para cada um dos advogados anteriormente mencionados, além de alegar omissão na decisão de Id 217947636, por não ter o referido pronunciamento judicial apreciado a questão do destaque dos honorários contratuais. No Id 222166023, os embargos de declaração foram desacolhidos, mantendo-se o rateio dos honorários sucumbenciais nos termos da decisão de Id 217947636. Sobreveio, então, novo recurso de embargos de declaração (Id 224660628), no qual o advogado ALCYDES CESAR GOMES DE SÁ FERRAZ alegou persistir omissão na decisão de Id 222166023, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de destaque dos honorários contratuais. É o necessário. Decido. II. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. In casu, verifico que, com relação à argumentação acerca dos honorários sucumbenciais discutidos nestes autos, concluo que a argumentação delineada nos presentes aclaratórios não merece prosperar. Com efeito, não há omissão, obscuridade, dúvida ou contradição na decisão embargada. Em verdade, vê-se que a parte embargante busca tão somente rediscutir o mérito objeto da decisão, fulminando, pois, o convencimento formado pelo Juízo, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios. Dessa forma, o que se verifica é a pretensão da parte embargante de, pura e simplesmente, fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado na decisão e altere-a. Tal objetivo, entrementes, só pode ser alcançado por meio do recurso adequado, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. Dar trânsito a entendimento diverso seria alterar o manto do julgado, o que foge à competência do Juiz. A legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação. Não…

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