Processo 0000055-73.2026.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000055-73.2026.5.23.0001 RECLAMANTE: BRENO EDUARDO MACIEL RECLAMADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) DA DETERMINAÇÃO A SEGUIR: SENTENÇA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA A Reclamada, em defesa, argui preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de que o Autor atuava na condição de reeducando vinculado a programa de ressocialização, por intermédio da Fundação Nova Chance, em relação regida pela Lei de Execução Penal, e não pela CLT. Assiste-lhe razão. No caso, embora o Reclamante sustente, inclusive em impugnação, a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT e o suposto desvirtuamento do programa de ressocialização, a documentação juntada aos autos demonstra que sua inserção ocorreu no âmbito de regime jurídico especial, vinculado à execução penal. O Termo de Compromisso de Trabalho de ID 4ccd7a4 indica que a atividade foi firmada com fundamento na Lei nº 7.210/1984, no Decreto Estadual nº 377/2023 e no Termo de Cooperação nº 069/2020. O item 7.6 do referido documento estabelece, ainda, que o trabalho do egresso em regime semiaberto não se sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e não implica vínculo empregatício. Tal previsão decorre diretamente do artigo 28, §2º, da Lei de Execução Penal, segundo o qual “o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho”. A alegação de desvirtuamento do instituto, formulada em impugnação, não desloca a competência material para esta Justiça Especializada. Isso porque a controvérsia envolve a regularidade de relação instituída no âmbito de programa público de ressocialização, submetida a microssistema próprio de direito público e execução penal, e não a contrato de trabalho celetista. A competência prevista no artigo 114, I, da Constituição Federal não abrange relações expressamente excluídas do regime da CLT por lei específica, ainda que a parte autora busque, por meio da demanda, o reconhecimento de vínculo de emprego. A conclusão também se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3395, no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas envolvendo o Poder Público quando a relação jurídica discutida não se submete ao regime celetista. Desse modo, acolho a preliminar arguida pela Reclamada e reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por BRENO EDUARDO MACIEL em face da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ACOLHO a preliminar de incompetência material arguida em defesa e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração de hipossuficiência (ID 6c8557a) não infirmada por prova em contrário. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 2.417,06, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 120.853,39, dispensadas em razão da gratuidade de justiça concedida. Intimem-se. Nada mais. CUIABA/MT, 09 de junho de 2026. CAROLINE CAETANO DA SILVA MACEDO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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