Processo 0000055-79.2026.5.09.4199

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000055-79.2026.5.09.4199
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Rolândia
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0000055-79.2026.5.09.4199 AUTOR: EVERSON HIGOR DIAS DOS ANJOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f0eb48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ex positis, de acordo com os critérios, diretrizes e parâmetros da fundamentação, que determino fiquem fazendo parte integrante deste dispositivo, para todos os efeitos legais, declaro prescritas todas as pretensões exigíveis em data anterior a 16.01.2021, com amparo no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No mérito, acolho em parte os pedidos para condenar a parte reclamada no pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais decorrentes da não inclusão da parcela denominada prêmio permanência na base de cálculo das horas extras (item 7da fundamentação); b) adicional de insalubridade e reflexos (item 9 da fundamentação); c) horas extraordinárias e reflexos (item 10 da fundamentação); d) DSR’s e feriados trabalhados, em dobro, acrescidos de reflexos (item 10 da fundamentação); e) indenização pela supressão parcial das pausas previstas no item 13.2 da NR 36 do MTE (item 13 da fundamentação); f) FGTS sobre as verbas salariais acolhidas por esta sentença (item 15 da fundamentação); e g) devolução de descontos indevidos (item 16 da fundamentação). Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 790, §3º da CLT e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Fica autorizada a dedução dos títulos idênticos comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos, respeitando-se, ainda, o critério GLOBAL, nos termos da OJ 415, da SDI-1 do C. TST, Súmula n. 29 e OJ EX SE 01, ambas do E. TRT da 9ª Região, tudo para se evitar o enriquecimento sem causa. Liquidação por cálculos. Honorários sucumbenciais pelas partes, nos termos do item 20 da fundamentação. Honorários periciais, pela ré, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme item 21 da fundamentação. As contribuições previdenciárias, de responsabilidade da parte autora e da parte ré, deverão ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução. Além disso, conforme Recomendação n.º 1/GCGJT, de 16.05.2024, será obrigatório que as contribuições previdenciárias sejam escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. Quanto ao imposto de renda retido na fonte, sob responsabilidade da autora, se devido, deverá ser calculado, recolhido e comprovado nos autos. Atualização monetária na forma do item 23 da fundamentação. Custas, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), importando em R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), sujeitas a complementação, ao final. Prestação jurisdicional entregue. Intimem-se as partes. Nada mais. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVERSON HIGOR DIAS DOS ANJOS

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