Processo 0000055-80.2024.5.11.5432

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000055-80.2024.5.11.5432
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000055-80.2024.5.11.5432 RECORRENTE: JOSEIAS ARAUJO DE SA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id.9e28fd1, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26032415130825500000015837228 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. NR-15. ANEXO 3. VALIDADE ATÉ A PORTARIA Nº 1.359/2019. PAUSA NÃO CONCEDIDA. IBUTG ACIMA DO LIMITE. DIREITO AUTÔNOMO. INCLUSÃO DO INVERNO AMAZÔNICO. PROVA PERICIAL. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e Reclamante contra sentença que pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 25/04/2019 e julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, interrompe a prescrição bienal e quinquenal em relação às pretensões deduzidas na ação individual; e (ii) se é devido o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica a trabalhador exposto a calor excessivo, até a entrada em vigor da Portaria n.º 1.359/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Civil Coletiva nº 0001596-23.2023.5.11.0053, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, possui identidade de pedidos e de causa de pedir com a presente demanda, tendo sido proposta com citação válida da reclamada, circunstância apta a interromper a prescrição, ainda que extinta sem resolução do mérito, nos termos da Súmula nº 268 e da OJ-SDI1 nº 359 do C. TST, limitando-se a prescrição quinquenal às parcelas anteriores a 01/12/2018. 4. Restou comprovado, por meio de prova pericial, que o reclamante exercia atividade externa exposta a calor excessivo, com índices de IBUTG superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, na redação vigente até 09/12/2019, fazendo jusaos intervalos para recuperação térmica então previstos. 5. A supressão dos intervalos para recuperação térmica, durante o período de vigência da norma regulamentadora, enseja o pagamento de horas extras correspondentes, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, aplicando-se, por analogia, os arts. 71, § 4º, e 253 da CLT, em consonância com o entendimento consolidado do C. TST e com a tese firmada no IRDR n.º 0000807-86.2023.5.11.0000 (Tema 7) deste Regional. 6. Mantém-se a condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica até 10/12/2019, afastando-se a pretensão de reforma deduzida por ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada não provido e Recurso do reclamante parcialmente provido, reconhecer a interrupção do prazo prescricional desde o…

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