Processo 0000055-80.2026.8.17.2720

TJPE • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0000055-80.2026.8.17.2720
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inajá
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000055-80.2026.8.17.2720 REQUERENTE: V. L. D. S. L. SENTENÇA VERA LÚCIA DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificada, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO do seu falecido genitor, Cícero Pedro dos Santos. Em síntese, narra: "que é filha do de cujus, Cícero Pedro dos Santos, falecido em 23/02/2025, aos 80 anos de idade, em decorrência de patologia descrita no CID J18, sendo sepultado em Manari/PE; que o de cujus era sua companheira era falecida e deixou 4 filhos, maiores de idade; que não deixou bens”. A inicial foi instruída com documentos, sobretudo declaração de óbito, documentos pessoais do de cujus, bem como certidão negativa expedida pelo Cartório de Manari/PE. Com vistas, o MP manifestou-se pela procedência do pedido para que seja lavrado o assento de óbito de Cícero Pedro dos Santos (ID nº 233811413). É o relatório. Decido. Os registros públicos surgiram como forma imprescindível para levar ao conhecimento de todos a existência dos direitos das pessoas e da personalidade, dos direitos das coisas, dos direitos reais, entre outros. Somente assim, se consagra o caráter absoluto dos direitos existentes com segurança jurídica. Esta publicidade, além de ser um dos fundamentos, é a razão de ser do próprio registro público. Sem a publicidade, o direito perde a sua eficácia, deixa de ser oponível em face de todos (erga omnes), só produzindo efeito entre os envolvidos. Assim, é da essência dos Registros Públicos que em seus assentamentos prevaleçam a autenticidade e a verdade da realidade fática. Por isso, é prevista a possibilidade de alterar, através da modificação dos dados inseridos nos registros, bem como inserir ou suprimir dados nele ausentes. Assim, os dados contidos no registro público só têm presunção relativa de veracidade. O pleito contido na exordial restou comprovado através dos documentos acostados, especialmente a declaração de óbito, os documentos pessoais do de cujus, documentos das filhas, ITR do imóvel, bem como certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro Civil de Manari, onde se verifica também a presença dos requisitos elencados no art. 80 da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Outrossim, entendo que os documentos colacionados ao presente feito apresentam os dados qualificativos imprescindíveis para que o assento possa ser confeccionado, corroborando com as informações presentes na inicial. Com efeito, a lavratura do assento de óbito do Sr. Cícero Pedro dos Santos não só é necessária, como também tem amparo legal, não havendo, a priori, qualquer objetivo ilícito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino a abertura do assentamento de óbito de CÍCERO PEDRO DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 08/06/1944, natural de Inajá/PE, filho de Pedro Francisco dos Santos e Santina Antônia da Conceição, falecido em 23/02/2025, no município de Manari/PE, causa mortis CID J18; sepultado no novo cemitério de Manari/PE; viveu em união estável com Arlinda Celina da Conceição( já falecida); deixou 04 filhas, maiores de idade; deixou bens; não deixou nem testamento. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de contraditório. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Certifique-se de imediato o trânsito em…

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