Processo 0000055-82.2026.5.10.0018

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000055-82.2026.5.10.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000055-82.2026.5.10.0018 RECORRENTE: SMART CONSULTORIA, GESTAO E MARKETING EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: ALLANN BRENDON ALVES BARBOSA PAVESE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000055-82.2026.5.10.0018 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: SMART CONSULTORIA, GESTAO E MARKETING EMPRESARIAL LTDA.  RECORRIDO   : ALLANN BRENDON ALVES BARBOSA PAVESE  CFAS/3     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO.   O preparo é pressuposto recursal extrínseco e em sua ausência o recurso não pode ser conhecido. A custas processuais fixadas na sentença e o depósito recursal devem ser comprovados nos autos dentro do prazo recursal (arts. 789, § 1º da CLT e 7º, caput, da Lei nº 5.584/70). No caso, foram juntados apenas os documentos bancários que não trazem nenhuma informação a respeito do processo a que se referem, logo, não possuem aptidão para comprovar o cumprimento do pressuposto extrínseco para conhecimento do recurso. A ausência de comprovação do preparo não atrai a OJ 140 da SBDI-1. Caracterizada, portanto, a deserção do recurso.  Recurso ordinário da reclamada não conhecido em razão da deserção.        RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário contra sentença do Excelentíssimo Juiz Jonathan Quintão Jacob, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF., que julgou parcialmente procedentes os pedidos.  Recorre a reclamada  quanto à revelia e confissão, indenização por dano moral, vínculo empregatício, inaplicabilidade do art. 479 da CLT e FGTS e indenização de 40%. Contrarrazões  do reclamante às fls. 154/164. O Ministério Público do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento.      FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do mínimo legal. Há sucumbência.  A parte está regularmente representada (fl. 109).  O julgamento de um recurso possui duas partes distintas. A  primeira, consiste na análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, que vão definir se o recurso será conhecido ou não.  Se todos os pressupostos estiverem presentes, passa-se ao julgamento do mérito recursal, qual seja, os temas trazidos em recurso.  Quando está ausente algum pressuposto, o recurso não é conhecido e nesse caso não se adentra a análise dos temas trazidos em recurso.  As garantias constitucionais do processo devem ser exercitadas com o cumprimento das regras processuais aplicáveis a espécie. Dessa forma, não há violação de nenhuma regra constitucional quando o recurso não é analisado porque descumprido pressuposto processual que impede o seu conhecimento.  No caso, a recorrente foi condenada ao pagamento das custas processuais de R$160,00 e foi arbitrado à condenação o valor de R$8.000,00.  A custas processuais fixadas na sentença e o depósito recursal devem ser comprovados nos autos dentro do prazo recursal (arts. 789, § 1º da CLT e 7º, caput, da Lei nº 5.584/70). No caso, foram juntados os comprovantes de fls. 140/141, sendo um referente a custas e outro a depósito recursal, contudo, tais documentos não trazem nenhum dado que possa relacioná-los com o presente processo.  Também não foi juntada a GRU nem o documento do depósito judicial para fins de recurso, logo, não há documentos suficientes para cotejar os…

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