Processo 0000055-86.2026.5.13.0022

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000055-86.2026.5.13.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0000055-86.2026.5.13.0022 RECORRENTE: MEIRYLAND GALDINO RODRIGUES DE MEIRELES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6af80bc proferida nos autos. RORSum 0000055-86.2026.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO (PB13394) Recorrido:   Advogado(s):   MEIRYLAND GALDINO RODRIGUES DE MEIRELES ERIBERTO DA COSTA NEVES (PB12010)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH A admissibilidade dos recursos está sujeita à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, cuja inexistência tem por efeito impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é a previsão de seu cabimento, que constitui pressuposto recursal objetivo ou extrínseco, constituindo barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando não há decisão terminativa do feito, conforme art. 893, §1º da CLT. No caso, o órgão julgador anulou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o retorno dos autos à 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa. Assim decidiu o órgão julgador:   “3 CONCLUSÃO Isso posto, REJEITA-SE a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela reclamada em sede de contrarrazões, SE CONHECE do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, e determinar o retorno dos autos à 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa para que o presente feito tenha seu regular processamento no rito sumaríssimo, preconizando o devido processo legal.”   A reclamada opôs embargos de declaração (ID. a787125) em face dessa decisão, os quais foram rejeitados (ID. 25fc165) Em seguida, a reclamada interpôs o recurso de revista (Id. 9d23149), medida que não é cabível no momento. Nesse sentido, a Súmula 214 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. (nova redação) Res. 127/2005, DE 14, 15 E 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."   No mesmo sentido, são as decisões do C. TST a seguir indicadas:   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO EXEQUENDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT e da diretriz inserta na Súmula n.º 214 do TST, as decisões interlocutórias são, em regra,…

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