Processo 0000055-87.2026.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000055-87.2026.5.18.0009 AUTOR: WELINGTON RODRIGUES MATOS RÉU: AGUA NOBRE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c04d77 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O autor requer a reconsideração da decisão que declarou a preclusão da prova pericial médica e determinou o seu cancelamento. Para justificar o seu não comparecimento à perícia agendada e o silêncio perante a intimação anterior, os patronos do autor alegam que perderam contato com o cliente por um período. Afirma, ainda, que deixou de comparecer ao exame médico por não residir mais no Estado em que tramita a demanda, o que gerou limitações logísticas e financeiras. Com base nisso, pede a redesignação da perícia, preferencialmente por carta precatória ou cooperação judiciária para o Estado onde afirma residir atualmente, requerendo o afastamento da preclusão (Id 6dd9136). A reclamada, por sua vez, manifestou expressa discordância ao pedido de reabertura da instrução (Id 10747a3). Passo à análise. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece art. 818, I que é ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito. O autor fundamenta seus pedidos na ocorrência de um acidente de trabalho no trajeto, alegando ter sofrido sequelas após colidir com um caminhão enquanto estava em uma moto, tornando a perícia médica o meio adequado para atestar o dano e o nexo causal narrados na inicial. No entanto, o direito à produção da prova está sujeito a prazos processuais rígidos. O art. 5º do CPC exige que as partes se comportem de acordo com a boa-fé processual. Ademais, é dever das partes manter o seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo caso a mudança não seja comunicada formalmente, conforme as diretrizes processuais civis vigentes. A verificação documental demonstra que a justificativa apresentada pelo autor na petição de ID 6dd9136 baseia-se exclusivamente em alegações desprovidas de elementos comprobatórios. Não há nos autos nenhum documento que comprove a mudança de domicílio para outro Estado ou que comprove a efetiva quebra de comunicação entre o reclamante e seus procuradores. A manifestação sequer cita o nome do suposto novo Estado em que o autor residiria atualmente, apenas limita-se a mencionar genericamente que ele passou a residir em "outro Estado", sem especificar qual seria o destino e sem anexar qualquer comprovante de residência atualizado. Além disso, autor foi regularmente intimado no momento oportuno para se manifestar sobre a ausência na diligência pericial designada, mas optou por permanecer em silêncio. Apenas após o reconhecimento da preclusão temporal é que o reclamante buscou reverter a decisão. Ora, a mera alegação tardia, desprovida de qualquer lastro probatório, não se revela suficiente para afastar a preclusão já consumada e justificar o refazimento de atos processuais já superados. A Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), mas o exercício desses direitos constitucionais não é absoluto e deve respeitar as regras processuais e os prazos legais preestabelecidos. Aceitar a reabertura da fase probatória sem a devida comprovação de um motivo de força maior premiaria a desídia processual e feriria o princípio constitucional da razoável duração do…
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