Processo 0000055-93.1996.8.05.0092

TJBA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000055-93.1996.8.05.0092
Classe
Inventário
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Iguai
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI  Processo: INVENTÁRIO (39) n. 0000055-93.1996.8.05.0092 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INVENTARIANTE: JOSELIA PEREIRA DE SANTANA Advogado(s): MARIA JOSE DE JESUS registrado(a) civilmente como MARIA JOSE DE JESUS (OAB:BA7073) REQUERIDO: JUCELINO V ALVES e outros Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de INVENTÁRIO processado sob o rito de arrolamento sumário, referente aos bens deixados por JUCELINO VIEIRA ALVES, falecido em 17 de janeiro de 1996 (certidão de óbito no ID 26115867, pág. 9), e LUCIENE SENA ALVES, falecida em 11 de agosto de 1984 (certidão de óbito no ID 26115867, pág. 10). A petição inicial foi protocolada em 21 de maio de 1996, por JOSELIA PEREIRA DE SANTANA, na qualidade de representante de seus filhos menores, José Fábio Santana Alves e Joatan Santana Alves, havidos de sua convivência com o falecido Jucelino Vieira Alves (ID 26115867, págs. 1-4). Na ocasião, informou que os inventariados deixaram cinco herdeiros necessários, sendo três do casamento entre os falecidos (Jussara Lima Alves, Jucirleide Sena Alves e Jerisvan Sena Alves) e dois da união da requerente com o de cujus. Alegou a existência de um único bem a inventariar: um imóvel urbano residencial localizado na Rua João Barbosa, nº 240, em Ibicuí/BA. O processo tramitou por longo período, inicialmente com a intervenção do Ministério Público em razão da existência de herdeiros menores de idade (ID 26115867, pág. 29). No curso do feito, todos os herdeiros atingiram a maioridade civil, o que foi devidamente certificado e considerado nas decisões subsequentes. A inventariante nomeada, Sra. Josélia Pereira de Santana, prestou as primeiras declarações (ID 26115867, pág. 3), e o imóvel foi objeto de avaliação judicial, que lhe atribuiu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme laudo de avaliação juntado (ID 26115867, pág. 75). Em setembro de 2013, os herdeiros, já maiores e capazes, apresentaram um plano de partilha amigável (ID 26115884, págs. 4-8), com firmas reconhecidas, no qual acordaram a divisão dos direitos sobre o único bem do espólio em frações iguais de 20% para cada um dos cinco herdeiros. Após a digitalização e migração do processo para o sistema PJe, foram proferidos despachos para a regularização da representação processual e a atualização de documentos. Em resposta, os herdeiros, por meio de sua advogada, juntaram procurações atualizadas (IDs 461377976, 461377997, 461377979, 461377985 e 461377988) e ratificaram expressamente os termos da partilha amigável anteriormente apresentada (petição de ID 461377974). Em decisão proferida em 01 de fevereiro de 2025 (ID 484142321), este Juízo realizou um amplo saneamento do feito. Reconheceu-se que o objeto da partilha consiste em direitos possessórios sobre o imóvel, uma vez que não foi apresentada certidão de matrícula do bem no Registro de Imóveis. Na mesma oportunidade, foram acolhidos os termos do esboço de partilha amigável, mas a homologação final foi condicionada ao cumprimento de diligências pendentes para comprovar a regularidade fiscal dos espólios, nos seguintes termos:a) Comprovação do cancelamento do CPF do falecido Jucelino Vieira Alves e juntada de certidão negativa de débitos da esfera Federal em seu nome;b) Juntada de certidão do cartório cível desta comarca atestando a inexistência de procedimento de…

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