Processo 0000056-02.2026.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000056-02.2026.5.12.0054 RECORRENTE: TANARA WOITKO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREZA DOS SANTOS REIS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000056-02.2026.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: TANARA WOITKO, ANDREZA DOS SANTOS REIS XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO: ANDREZA DOS SANTOS REIS XXX.XXX.XXX-XX, TANARA WOITKO RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ALÇADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por autora e ré contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência. A autora pleiteia o afastamento da litispendência e o julgamento do mérito ou a suspensão do processo por conexão. A ré busca a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se recursos ordinários interpostos em processo submetido ao rito de alçada, com valor da causa inferior a dois salários mínimos, podem ser conhecidos quando as matérias suscitadas (litispendência, conexão e honorários advocatícios) não configuram discussão de cunho estritamente constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 5.584/1970, em seu art. 2º, § 4º, estabelece que não cabe recurso de sentenças proferidas em dissídios de alçada, salvo se versarem sobre matéria constitucional, considerando-se o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. 4. A discussão sobre litispendência, conexão e honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza eminentemente infraconstitucional, ainda que haja menção reflexa a dispositivos constitucionais. 5. A invocação genérica ou reflexa de princípios constitucionais não afasta a incidência da regra restritiva de alçada. 6. A ausência de discussão de matéria constitucional direta e imediata impede o conhecimento de recursos em processos de alçada, conforme a legislação específica. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.584/1970, art. 2º, § 4º. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes TANARA WOITKO e ANDREZA DOS SANTOS REIS e recorridas ANDREZA DOS SANTOS REIS e TANARA WOITKO. Contra a sentença que acolheu a preliminar de litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID. a0e5128), recorrem ambas as partes por meio de recurso ordinário. A parte ré (Tanara Woitko) recorre requerendo, exclusivamente, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à sua patrona, mediante a aplicação do critério de equidade (ID. f51a123). A parte autora (Andreza dos Santos Reis) requer a reforma da sentença para afastar a litispendência com o retorno dos autos à origem ou imediato julgamento do mérito para condenação da ré à restituição do adiantamento salarial. Sucessivamente, pede o reconhecimento de conexão com a suspensão do processo até o trânsito em julgado de ação paradigma, além da reversão da condenação em pagamento de honorários e custas (ID. 8fa3116). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A parte autora (Andreza dos Santos Reis), em…
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