Processo 0000056-05.2013.5.04.0531

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000056-05.2013.5.04.0531
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
13/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0000056-05.2013.5.04.0531 AGRAVANTE: FAE MATRIZES E DISPOSITIVOS LTDA AGRAVADO: MARILDO GOMES DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f70445 proferida nos autos. A executada, FAÉ MATRIZES E DISPOSITIVOS LTDA., inconformada com a decisão do ID. 87d49f4, interpõe agravo de petição no ID. ae3ba8e. Busca a reforma do julgado referente à inclusão no polo passivo e caracterização de grupo econômico, requerendo a concessão de efeito suspensivo. Com contraminuta do exequente no ID. 4e1e35c, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.  Ao exame. A decisão agravada assim contempla (ID87d49f4): "A decisão reconsiderou parcialmente despacho anterior para deixar de receber, por ora, os embargos à execução opostos por Leandro Faé ME, em razão da ausência de garantia integral da execução, determinando, ainda, a verificação dos depósitos alegadamente não abatidos do débito. No mérito, julgou procedente o incidente de apuração de grupo econômico, reconhecendo que a empresa FAÉ Matrizes e Dispositivos Ltda. integra grupo econômico-familiar com a executada principal L.F.G. Comércio, Importação, Exportação e Reciclagem de Metais Ltda., com fundamento na atuação conjunta das empresas, na identidade do núcleo familiar dos sócios, na sucessiva substituição de integrantes do quadro societário por familiares, na manutenção de vínculos de administração e representação, bem como na similitude de seus objetos sociais, concluindo estarem presentes os requisitos do art. 2º, §2º, da CLT. Em razão disso, determinou a inclusão da empresa no polo passivo da execução, a conversão do bloqueio cautelar em penhora após o prazo legal e o prosseguimento da execução, ressaltando que o crédito trabalhista permanece insatisfeito há vários anos." - grifei A executada investe contra a decisão que a incluiu no polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta a inexistência de grupo econômico, argumentando a ausência de direção, controle ou administração comum entre ela e a empresa devedora LFG COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E RECICLAGEM DE METAIS LTDA. Ressalta que as empresas possuem ramos de atuação distintos, endereços diversos e quadros societários sem identidade, invocando o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, para afirmar que a mera identidade pretérita de sócios e laços familiares não configuram o grupo. Aduz que o ex-sócio Leandro Faé retirou-se de ambas as sociedades em períodos distintos e que a participação societária anterior era minoritária, sem prova de proveito econômico. Postula a reforma da decisão para declarar a inexistência de grupo econômico e a improcedência do incidente. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Essa matéria é objeto do Tema nº 1232 do STF (“Possibilidade de inclusão no…

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