Processo 0000056-07.2026.5.13.0011

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000056-07.2026.5.13.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO RORSum 0000056-07.2026.5.13.0011 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA RECORRIDO: ADEILTON DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id. 0590f88), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir: "DESPACHO Trata-se de recurso ordinário, proveniente da Vara do Trabalho de Patos/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADEILTON DA SILVA SANTOS  em face da empresa KAIROS SEGURANÇA LTDA. A juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas relacionadas na respectiva conclusão (ID. 03d4e7a). A reclamada interpõe recurso ordinário, no entanto, sem apresentar o devido preparo recursal, requerendo a concessão da gratuidade judicial. Argumenta que não dispõe de condições para efetuar o preparo recursal, em razão de grave crise financeira (ID.  70fd426). O juiz de primeiro grau recebeu o recurso ordinário, a despeito da ausência do devido preparo recursal, considerando que  a reclamada requer o benefício da justiça gratuita (ID. 96394b9). Cabe, portanto, a este Relator analisar o pedido de gratuidade judicial para fins de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A Carta Constitucional estende a assistência judiciária gratuita a todos os cidadãos que não tiverem recursos suficientes para suportar o custo da demanda, apesar de não ter estabelecido regras para a dispensa de custas. Para tanto, no caso de pessoa natural, a declaração de insuficiência é bastante para a concessão do benefício, consoante disciplina o art. 99 do CPC, em seu § 3º, ante a presunção de veracidade que lhe é outorgada. Ressalte-se que, para a pessoa jurídica, faz-se necessário que sejam apresentadas provas robustas do estado de miserabilidade, de modo a evidenciar a efetiva inviabilidade do requerente arcar com as despesas processuais, consoante indica a Súmula 463 do TST. Não é este, porém, o caso em comento, uma vez que a reclamada deixou de colacionar aos autos documentos que comprovem suas alegações. Com vistas a atingir tal desiderato, a recorrente deveria ter juntado balanço financeiro e patrimonial, bem como demonstrativos de resultados, objetivando, assim, indicar detalhadamente a sua situação econômica atual. Não agindo dessa maneira, não há dúvida de que deve ser rejeitado o pleito em exame. Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa recorrente. Em consonância com o art. 99, § 7º, do CPC, concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para realização dos recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção do seu recurso ordinário. Intime-se. JOAO PESSOA/PB, 13 de agosto de 2026. UBIRATAN MOREIRA DELGADO Desembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 14 de agosto de 2026. EDILSON DONATO MOREIRA Intimado(s) / Citado(s) - KAIROS SEGURANCA LTDA

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