Processo 0000056-08.2026.8.17.3030

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000056-08.2026.8.17.3030
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000056-08.2026.8.17.3030 RECORRENTE: LUIS ALBERTO AVILA FALCAO, GILCICLEITON ALVES DE SOBRAL RECORRIDO(A): HEWERSON LUIZ FRANCA RIBEIRO GUIMARAES INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito n. 0000056-08.2026.8.17.3030 Recorrente: Hewerson Luiz França Ribeiro Guimarães Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Dra. Giani Maria do Monte Santos R. de Melo Relator: Des. Evandro Magalhães Melo RELATÓRIO Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Hewerson Luiz França Ribeiro Guimarães contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmares que não recebeu o recurso de apelação anteriormente interposto, ao fundamento de inadequação da via eleita, reputando configurado erro grosseiro. Consta dos autos que o recorrente apresentou notícia de fato noticiando a suposta prática de crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, imputados ao Diretor e ao Chefe de Segurança da Unidade Prisional de Palmares. Segundo narrado, os representados teriam mantido o noticiante em isolamento preventivo por período superior ao legal, conduzido procedimento administrativo disciplinar com violação ao direito de defesa e promovido sua inclusão indevida em regime disciplinar diferenciado, além de outras condutas tidas como arbitrárias. O Juízo de Primeiro Grau, por decisão interlocutória, entendeu que a matéria possuía natureza correcional, declinando da competência para a 2ª Vara Regional de Execução Penal e determinando a remessa dos autos, nos termos do art. 88, III, do Código de Organização Judiciária. Irresignada, a parte interpôs recurso de apelação, que não foi conhecido pelo Magistrado sob o fundamento de inadequação da via eleita, porquanto a decisão que reconhece a incompetência do juízo é impugnável por recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, II, do Código de Processo Penal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro (ID 58307134). Contra essa decisão que inadmitiu a apelação, foi interposto o presente Recurso em Sentido Estrito, sendo mantida a decisão em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 589 do CPP (ID 58307149). Nas razões do presente recurso, o recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de erro grosseiro na interposição da apelação, defendendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sob o argumento de que haveria dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, diante da natureza da decisão. Aduz, ainda, que o Juízo Criminal de Palmares seria competente para a análise da notícia de crime, por se tratar de fatos ocorridos em sua circunscrição, nos termos do art. 70 do CPP, bem como ressalta a necessidade de controle jurisdicional sobre a persecução penal, não podendo a matéria ser reduzida à esfera meramente administrativa. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja admitida a apelação anteriormente interposta, com o regular processamento. Em contrarrazões, o Ministério Público, em primeiro grau, pugnou pela manutenção da decisão recorrida, sustentando o acerto do não conhecimento da apelação por erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. No mérito, asseverou a inexistência de crime…

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