Processo 0000056-10.2025.5.10.0016

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000056-10.2025.5.10.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000056-10.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: LENARIA SOUZA DA SILVA RECLAMADO: GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b39620 proferida nos autos. DECISÃO (JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)   Vistos os autos. GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. E OUTRA opõe impugnação aos cálculos ao ID 1cb2230, alegando erro nos cálculos efetuados pela Secretaria da Vara. É o relatório. O incidente é tempestivo e regular quanto à representação. Dele conheço, passando a decidi-lo.   FUNDAMENTAÇÃO 1 – DO FGTS Alegam as reclamadas/impugnantes que a secretaria não retirou da apuração mensal do FGTS os meses em que houve recolhimento. Sem razão. Foi decidido na sentença ao ID b725ea2: “(…) Quanto ao FGTS, o extrato de ID 30de001 demonstra o inadimplemento da parcela durante o vínculo empregatício, desde janeiro de 2022 (pedido da autora) razão por que defiro o pagamento das diferenças do FGTS sobre os salários, inclusive sobre o aviso prévio (art. 7, III, CF; art. 15, lei 8036/90), e da multa de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade dos depósitos fundiários (art. 7, I, CF; art. 18, lei 8036/90), de janeiro de 2022 até o término contratual (…)”. Analisando a planilha de fls. 809/810 do PDF, observo que a Secretaria apurou corretamente os depósitos fundiários deferidos em sentença. Rejeitado o pedido.   2 – DA EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS Alega, ainda, a reclamada que, por ser optante pelo regime SIMPLES NACIONAL, não lhe são devidas as contribuições previdenciárias a cargo do empregador, estando incorretos os cálculos. Sem razão, visto que a reclamada não comprova documentalmente nos autos sua adesão ao regime em questão e, além disso, que a adesão tenha sido contemporânea aos fatos geradores cobrados neste feito. Rejeitado o pedido.   3 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer, por fim, a reclamada que, em havendo modificação dos cálculos, seja novamente apurada a verba supra. Nada a deferir, pois não houve modificação dos cálculos. Rejeitado o pedido.   CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta por GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. E OUTRA, para, no mérito, REJEITÁ-LA. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante dessa disposição. Homologo os cálculos de ID f1ba883 e fixo o quantum debeatur em R$ 35.663,20, valor posicionado em 30/4/2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Alerto as partes que a presente decisão é meramente interlocutória e dela não cabe recurso imediato, mas apenas posteriormente, com a garantia do juízo, e na forma do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento do valor atualizado da execução, no prazo de cinco dias. BRASILIA/DF, 27 de maio de 2026. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

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