Processo 0000056-12.2025.5.06.0019

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000056-12.2025.5.06.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000056-12.2025.5.06.0019 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: TARCIANO FRANCA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TARCIANO FRANCA DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Auxílio-doença acidentário. Restabelecimento de vale-alimentação e FGTS. Danos morais. Multa convencional. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por empregado afastado em gozo de benefício previdenciário acidentário (B-91), condenando a reclamada ao restabelecimento de vale-alimentação/cesta básica, recolhimento de FGTS, pagamento de indenização por danos morais, multa convencional e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a concessão de benefício previdenciário acidentário (B-91) é suficiente para justificar a manutenção do vale-alimentação/cesta básica e dos depósitos de FGTS; (ii) saber se houve ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; (iii) definir a forma de incidência da multa convencional prevista em norma coletiva; (iv) verificar a regularidade da concessão da justiça gratuita; e (v) aferir a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A concessão do benefício previdenciário na modalidade acidentária (B-91) gera presunção relativa de nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral, incumbindo ao empregador comprovar a inexistência de nexo causal ou concausal, ônus do qual não se desincumbiu. 4. O art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/90 impõe o recolhimento do FGTS durante o afastamento acidentário, independentemente de reconhecimento interno da empresa ou emissão de CAT. 5. A Cláusula 55, §6º, do ACT 2024/2025 assegura a manutenção do vale-alimentação/refeição e da cesta básica durante o afastamento por acidente de trabalho, não condicionando o direito ao reconhecimento formal da empregadora. 6. A suspensão de verbas de natureza alimentar e dos depósitos fundiários durante período de afastamento acidentário caracteriza ato ilícito apto a ensejar dano moral presumido, diante da vulnerabilidade econômica e psicológica do trabalhador. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. 8. A multa convencional prevista na Cláusula 72ª do ACT possui natureza punitiva e deve ser interpretada restritivamente, sendo devida em parcela única correspondente a 20% de um dia de serviço do empregado por instrumento coletivo descumprido. 9. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é suficiente para a concessão da justiça gratuita, ausentes elementos capazes de infirmar sua veracidade. 10. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atendem aos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso ordinário…

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