Processo 0000056-13.2025.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000056-13.2025.5.10.0015 RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO RECORRIDO: LUCIENE MARIA NASCIMENTO FRANCA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000056-13.2025.5.10.0015 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO RECORRIDOS: LUCIENE MARIA NASCIMENTO FRANCA DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. CFAS/7 EMENTA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, estabeleceu que é do reclamante o ônus de comprovar o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público para a responsabilização subsidiária da Administração Pública por verbas trabalhistas. A qual poderá ser demonstrada quando a Administração permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, mas não se tratando de prova tarifada e sim de um meio de prova. A tese firmada pelo STF também estabeleceu que a Administração Pública tem o dever de comprovar que (i) exigiu da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ausente a comprovação das referidas condutas de cautela, haverá responsabilidade subsidiária dos encargos trabalhista pelo poder público. No caso, comprovada a conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato e das normas trabalhistas, bem como o nexo causal com o inadimplemento dos créditos do reclamante, fica evidenciada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. Tratando-se de devedor subsidiário, não há falar em esgotamento de todos os meios executórios contra o devedor principal antes de redirecionar a execução a recorrente. Tal conclusão mais se avulta porque a recorrente não cumpriu sua obrigação legal de indicar bens livres, desembaraçados e desembargos aptos para quitar a execução, logo, não há violação do benefício de ordem. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 21 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior…
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