Processo 0000056-20.1988.8.05.0105

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000056-20.1988.8.05.0105
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
22/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000056-20.1988.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ EXEQUENTE: Desenbahia Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), LUIZ ELIZEU FERREIRA BRITO OLIVEIRA (OAB:BA3388), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), IGOR DA SILVA SOUSA (OAB:BA21290), SERGIO CELSO NUNES SANTOS registrado(a) civilmente como SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667) EXECUTADO: JOAO TAVARES ALCANTARA Advogado(s):     DECISÃO     Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. (atual DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A) em face de JOÃO TAVARES ALCÂNTARA e CEZÁRIO SOUZA BARRETO. O processo foi iniciado em 1988 (id 303782226), fundamentado em contrato de empréstimo e nota promissória. Houve a penhora de um imóvel denominado Fazenda Palestina em junho de 1988, conforme o auto constante no id 303782258. Após a migração para o sistema eletrônico, foi determinada a citação da parte executada no endereço indicado nos autos. A tentativa de citação por via postal (id 418050020) resultou negativa, conforme os avisos de recebimento juntados nos ids 425487439, 425488249 e 425488958. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e indicar novo endereço (id 431221473). Em resposta, a parte exequente apresentou petição no id 436394334 informando sobre a existência de um programa de liquidação de dívidas denominado "LIQUIDA BANEB". Contudo, não indicou o paradeiro da parte executada nem requereu medidas concretas para a localização de bens ou pessoas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O processo judicial deve seguir um ritmo adequado para garantir a solução do conflito. No caso em análise, observa-se que a execução tramita há décadas. Embora exista uma penhora antiga registrada nos autos físicos migrados, a regularização do polo passivo e a atualização dos atos de comunicação são fundamentais. A petição apresentada pela parte exequente no id 436394334 possui caráter meramente informativo. Ela não supre a necessidade de indicação de endereço atualizado da parte executada para o prosseguimento dos atos executórios, especialmente após a devolução dos avisos de recebimento sem cumprimento da diligência. É dever da parte autora impulsionar o processo de forma útil. A ausência de requerimentos objetivos para a localização da parte ré ou de seus bens impede o avanço da marcha processual. O Código de Processo Civil estabelece que o exequente deve adotar as providências necessárias para a viabilização da execução. Dessa forma, é necessário que a parte autora se manifeste de forma conclusiva sobre como pretende prosseguir com a cobrança, considerando que as tentativas anteriores de localização restaram infrutíferas. A inércia na promoção de atos eficazes pode configurar o abandono da causa ou a fluência de prazos prescricionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique o endereço atualizado da parte executada ou requeira as medidas de busca que entender necessárias. Fica a parte exequente advertida de que a ausência de manifestação útil poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito ou o arquivamento com baixa, conforme…

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