Processo 0000056-26.2026.5.14.0416

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000056-26.2026.5.14.0416
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000056-26.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: MARDONIO MOURAO RIBEIRO RECLAMADO: VANDERLEI FONTENELE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0e9544 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MARDONIO MOURÃO RIBEIRO em face de VANDERLEI FONTENELE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com término contratual projetado para 16/9/2025 e condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado de 30 dias; b) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (6/12); c) férias proporcionais (6/12), acrescidas de um terço; d) FGTS + 40%; e) multa do art. 467 da CLT; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) compensação por danos morais -  R$ 10.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução, nos termos em que exposto na fundamentação. O reclamado deverá proceder, após o trânsito em julgado, a anotação/retificação da CTPS do reclamante, para constar as datas mencionados na fundamentação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Considerando que o reclamante possui CTPS emitida em meio digital, e não sendo cumprida a obrigação de anotação por parte da primeira reclamada, deverá a Secretaria da Vara expedir ofício ao Ministério do Trabalho para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme previsão contida no art. 39, §1º, da CLT. Registre-se que o reclamado não deverá fazer qualquer menção no sentido de que as anotações decorrem de sentença prolatada em virtude do ajuizamento de ação trabalhista, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), reversível à reclamante, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. O reclamado deverá entregar à reclamante as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão em indenização substitutiva, conforme fundamentação. Os valores a título de FGTS constantes da condenação deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer nas mesmas astreintes fixadas acima. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação, a cargo da União, tendo em vista ser o reclamante, ora sucumbente na pretensão objeto das perícias, beneficiário da justiça gratuita. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.   Custas processuais pelo reclamado, no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (art. 789 da CLT), no valor de R$ 400,00. Intimem-se as partes e a União. Nada mais.  EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI FONTENELE OLIVEIRA

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