Processo 0000056-27.2026.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000056-27.2026.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000056-27.2026.5.20.0006 RECLAMANTE: JOSE ADRIANO ALMEIDA NERY RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5661818 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, resolvo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, para condenar a ré a pagar ao autor, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: indenização correspondente à ausência de recolhimentos à FUNCEF incidentes sobre a parcela “quebra de caixa”, com a consequente recomposição da reserva matemática do plano de previdência complementar, a ser suportada integralmente pela reclamada, observados os parâmetros do regulamento aplicável e apuração em liquidação de sentença; e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, cujo valor será apurado em liquidação, conforme os parâmetros delineados nesta decisão. Liquidação por cálculos. As verbas devidas e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Como obrigação de fazer, determina-se que a ré proceda à inclusão da verba “quebra de caixa” na base de cálculo dos recolhimentos à FUNCEF, para as parcelas vincendas, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. Considerações finais. Recolhimentos previdenciários, se houver, pelo regime de competência, respeitando-se as cotas de cada parte, na forma da Lei nº 8.212/91, excluindo-se a contribuição de terceiros, exceto sobre os salários pagos durante a relação de emprego que são de exclusividade da ex-empregadora. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário Nacional). Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado para os efeitos legais, pela ré, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Intimem-se as partes. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADRIANO ALMEIDA NERY

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