Processo 0000056-28.2026.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000056-28.2026.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000056-28.2026.5.13.0004 AUTOR: MARCELO SILVA HENRIQUE RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f880e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por MARCELO SILVA HENRIQUE, qualificada na inicial, propõe reclamação trabalhista em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. para: 1 - DECLARAR o vínculo empregatício a partir de 07/11/2021, na modalidade intermitente, na função de entregador, com salário semanal de R$ 350,00; 2 - CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, as seguintes verbas, limitadas à data do ajuizamento da ação(19/01/2026): a) férias + 1/3; b) 13º salário; c) FGTS não recolhido, tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. O salário-base para fins de cálculo das verbas deferidas é de R$ 400,00 semanais. Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia 07/11/2021, na modalidade intermitente, na função de ENTREGADOR e salário semanal de R$ 350,00. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias após trânsito em julgado da sentença e regular intimação pela Secretaria do Juízo (Súmula nº 410 do STJ), de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade judiciária, sob pena de aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor da parte autora, autorizada a anotação diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação da penalidade. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá oficiar a Receita Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do vínculo empregatício, considerando o teor da Súmula nº 368 do TST, a qual disciplina que a competência da Justiça do Trabalho está limitada à execução dos recolhimentos advindos das suas sentenças condenatórias em pecúnia e dos valores que sejam objeto de acordos homologados. Benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desses honorários permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos, conforme o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT e em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$508,93, calculadas sobre o valor dado à condenação de R$25.446,32. Intimem-se as partes (S. 197 do TST). r MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s)…

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