Processo 0000056-32.2026.5.09.0459

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000056-32.2026.5.09.0459
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bandeirantes
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATOrd 0000056-32.2026.5.09.0459 AUTOR: THIFANI MARIA RODRIGUES PEREIRA RÉU: DOUGLAS HENRIQUE BENETTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90a440f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo os pedidos formulados por THIFANI MARIA RODRIGUES PEREIRA, em ação trabalhista promovida contra DOUGLAS HENRIQUE BENETTI, para: Reconhecer o vínculo de emprego com a parte reclamada a partir de 7 de março de 2022;Determinar à parte reclamada que proceda à retificação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos da fundamentação;Condenar a parte reclamada no pagamento de diferenças salariais e reflexos por inobservância de piso normativo, indenização pelo período de estabilidade, aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário do período sem registro, multa do art. 467 da CLT, horas extras e reflexos e FGTS (11,2%), nos termos da fundamentação;Rejeitar os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais, nos termos da fundamentação;Condenar a parte reclamada no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos da fundamentação; e condenar a parte reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamada no importe de 10% (dez por cento) sobre a economia em favor do seu cliente ou preservação do seu patrimônio, nos termos da fundamentação; e,Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, mas indeferir o mesmo benefício à parte reclamada. A parte reclamada deverá cumprir as obrigações impostas após o trânsito em julgado desta decisão, na forma determinada pela lei (CLT, art. 832, § 1º). A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, observando-se as disposições legais e jurisprudenciais anteriormente descritas. Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, declaro como verbas de natureza indenizatória: indenização pelo período de estabilidade, aviso-prévio indenizado, reflexos das parcelas salariais em férias acrescidas de 1/3 pagas na rescisão e FGTS incidente (11,2%). A correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação, conforme parâmetros definidos no item LIQUIDAÇÃO – PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. Custas, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), importando R$ 400,00 (quatrocentos reais), sujeitos à complementação, ao final. Partes intimadas (TST, Súmula 197). Entregue a prestação jurisdicional de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. Nada mais. Cumpra-se.  JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIFANI MARIA RODRIGUES PEREIRA

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