Processo 0000056-35.2025.8.27.2716
TJTO • Desapropriação
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Desapropriação Nº 0000056-35.2025.8.27.2716/TO AUTOR : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066) RÉU : SERGIO ADRIANO E SOUSA ADVOGADO(A) : FRANCISCA DE LIMA SILVA CURCINO (OAB TO007440) DESPACHO/DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO 1. NOMEAÇÃO DO PERITO NOMEIO PERITO AVALIADOR o Sr. VITOR VINICIUS RODRIGUES DE MATOS, engenheiro civil matriculado sob o n.º CREATO2419247256 no eProc, para realizar a avaliação completa do imóvel objeto da servidão. O laudo da avaliação deve ser completo e, dentre outros aspectos relevantes, observar o que determina a ABNT NBR 14653-3:2019 e suas atualizações. 2. ATOS QUE ANTECEDEM A PERÍCIA DETERMINO o que segue abaixo com fundamento nos artigos 465 e ss., CPC: INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze): a) arguirem, se for o caso, o impedimento ou suspeição do perito; b) indicarem assistente técnico que deverá estar com a situação regular junto ao respectivo conselho de classe e; c) apresentarem quesitos ou ratificarem aqueles eventualmente apresentados. Decorrido o prazo de intimação das partes, INTIMAR o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos: a) proposta de honorários; b) currículo e; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3. PAGAMENTO DA PERÍCIA Apresentada a proposta de honorários, INTIMAR as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem se estão conforme o valor indicado. Eventual discordância deve vir fundamentada e provada pelos meios hábeis. Em virtude da natureza da presente ação, caberá à parte autora o adiantamento dos honorários periciais 1 . Em caso de concordância com os valores apresentados, estes ficam, desde já, homologados. Intimada, a AUTORA deve DEPOSITÁ-LOS em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 95). Em caso de divergência ou não efetuado o depósito no prazo acima, FAZER conclusão dos autos para deliberação. Frise-se que se a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (CPC, art. 465, § 5º). Desde já, AUTORIZO , para dar início ao trabalho, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados (CPC, art. 465, §4º). Expeça-se o necessário para tanto. 4. AGENDAMENTO DA PERÍCIA Caso haja concordância das partes ou fixado o valor por meio de despacho/decisão, AGENDAR , em evento próprio, data e horário para realização da perícia, conforme cronograma apresentado pelo perito, bem como certifique o local onde será realizada. 5. PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO EM JUÍZO Realizada a perícia, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial no qual, entre outras informações pertinentes (CPC, art. 473), deve constar as respostas aos quesitos formulados pelas partes e por este Juiz. 6. ATOS POSTERIORES À JUNTADA DO LAUDO Após a realização da perícia e juntada do laudo, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo. Se houver discordância ou questionamento, INTIMAR o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos necessários. Dos esclarecimentos prestados, INTIMAR as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo para manifestação, FAZER a conclusão dos autos. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO/CARTA. Dianópolis, data certificada pelo sistema. 1. (TJ-MG - AI: 10000191138361001 MG,…
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