Processo 0000056-43.2026.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000056-43.2026.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000056-43.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: ARLIENE PINHEIRO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS DE SAUDE - BEM ESTAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe7a74c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo que versa sobre a controvérsia envolvendo a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo/cooperado para prestação de serviços, matéria que guarda pertinência temática com o Tema 1389 da Tabela de Temas com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em que se discute: “A competência e o ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.” Conforme decidido pelo STF no ARE 1.532.603/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em 15/04/2025, com divulgação em 14/04/2025, reconheceu-se a repercussão geral da matéria, determinando-se, com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões jurídicas, quais sejam: A competência da Justiça do Trabalho para julgar ações envolvendo alegações de fraude em contratos civis de prestação de serviços;A licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica à luz da jurisprudência firmada na ADPF 324;A distribuição do ônus da prova nos casos de alegada fraude nessas contratações. Referida decisão foi motivada pelo reconhecimento da multiplicação de ações semelhantes e o consequente impacto na segurança jurídica e na sobrecarga do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, e com base na decisão proferida pelo STF no ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 da Repercussão Geral), determino o sobrestamento do presente feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do mencionado recurso extraordinário, atualmente em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento definitivo. Retire-se o feito da pauta de audiência. Intimem-se as partes para ciência. MACAU/RN, 06 de maio de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS DE SAUDE - BEM ESTAR

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