Processo 0000056-80.2012.8.17.0190

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000056-80.2012.8.17.0190
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000056-80.2012.8.17.0190 RECORRENTE: USINA UNIAO E INDUSTRIA SA RECORRIDO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por USINA UNIÃO E INDÚSTRIA S/A (Id. 54808363), contra o acórdão de Id. 53788620, proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, acolheu os Embargos de Declaração interpostos pela NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, ora recorrida. O histórico processual revela que, após a interposição de Recurso Especial anterior, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que fosse realizado o cotejo do regime jurídico e do modelo de exploração da atividade exercida pela CELPE no momento da instituição da servidão administrativa (1992). Em cumprimento à referida determinação, foi proferido o acórdão de Id. 52809972, por meio do qual a Câmara julgadora acolheu, com efeitos modificativos, os aclaratórios opostos pela NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE), para reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal e extinguir o feito com resolução de mérito. É contra este novo decisório, integrado pelo julgamento dos embargos, que se insurge a parte recorrente no presente apelo nobre. O acórdão exarado foi assim ementado: Ementa: direito processual civil e administrativo. Embargos de declaração na apelação cível. Prescrição. Empresa estatal prestadora de serviço público essencial. Aplicação do decreto nº 20.910/1932. Efeitos modificativos. Reconhecimento da prescrição. Embargos acolhidos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO contra acórdão proferido em Apelação Cível, nos autos de ação indenizatória ajuizada pela USINA UNIÃO E INDÚSTRIA S.A., em razão de servidão administrativa instituída em 1992. A embargante alegou omissão no julgamento quanto à análise da preliminar de prescrição e defendeu a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, diante da sua condição de empresa estatal à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória proposta em face de empresa estatal prestadora de serviço público essencial é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e, consequentemente, se houve prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 5. À época da constituição da servidão administrativa (1992), a embargante integrava a Administração Pública indireta como empresa estatal, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa ou natureza concorrencial, sujeitam-se ao referido prazo quinquenal. 7. A demanda indenizatória foi ajuizada em 2011, mais de 19 anos após a implementação da servidão, configurando prescrição da pretensão. 8. Constatada omissão relevante no acórdão quanto ao exame da prescrição,…

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