Processo 0000056-91.2026.5.14.0071
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000056-91.2026.5.14.0071 RECLAMANTE: FELIPE NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: L & R PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3bdbec proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada (Id 1471fa8) apresentou impugnação aos cálculos do Reclamante (Id 05f8f93), arguindo incorreções quanto à retenção do IRRF, à inclusão da contribuição previdenciária patronal no crédito obreiro e a descontos referentes a empréstimo consignado. O Acórdão de Id 55e7048 reformou a sentença de origem para excluir da condenação o adicional de periculosidade e diferenças de piso normativo, determinando a readequação da conta de liquidação. Compulsando a planilha de cálculos do Reclamante (Id 05f8f93), constata-se que a insurgência da Reclamada é pertinente, bem como a observância ao Acórdão é necessária. O cálculo autoral inclui verbas indevidas e não observou os parâmetros de tributação ora suscitados. Ante o exposto: ACOLHO o parecer contábil da Reclamada no que tange à retenção do IRRF, devendo o cálculo observar a legislação vigente (Lei 7.713/88).ACOLHO a impugnação quanto à exclusão da cota previdenciária patronal do crédito do Reclamante, por tratar-se de obrigação da empresa.REJEITO o pedido de intervenção deste Juízo em contratos bancários privados (empréstimo consignado), cabendo à parte a regularização perante a instituição financeira. DETERMINO a retificação dos cálculos pelo Reclamante, no prazo de 8 (oito) dias, para que: a) Exclua as verbas de adicional de periculosidade e diferenças de piso normativo, conforme comando do Acórdão de Id 55e7048; b) Adeque a retenção do IRRF ao regime de competência/tabela vigente; c) Exclua a cota previdenciária patronal do montante devido ao Reclamante; d) Reapresente a planilha completa e detalhada, eliminando quaisquer verbas não constantes do título executivo judicial reformado. Apresentados os cálculos retificados, venham os autos conclusos para decisão. PORTO VELHO/RO, 24 de agosto de 2026. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - L & R PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
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