Processo 0000056-93.2026.5.07.0004

TRT7 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000056-93.2026.5.07.0004
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACC 0000056-93.2026.5.07.0004 AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c3085d proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente feito foi distribuído a esta 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza no dia 19/01/2026, tendo como objeto o pleito de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para cirurgiões-dentistas que atuaram durante a pandemia de COVID-19. Certifico que, em triagem inicial realizada pela Secretaria, verificou-se que a exordial apresenta pedidos ilíquidos (valor da causa estimado em R$ 80.000,00) e requer a concessão de Tutela de Evidência, fundamentada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0080473-55.2020.5.07.0000 do TRT-7, para que seja dispensada a realização de perícia técnica. Certifico, outrossim, que a parte autora postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência financeira e a natureza coletiva da demanda, e a inversão do ônus da prova para que a reclamada apresente fichas financeiras e controles de ponto dos profissionais substituídos. O referido é verdade e dou fé. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2026. FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. O autor requer a dispensa de perícia técnica com base na tese vinculante firmada pelo Pleno deste Regional no IAC nº 0080473-55.2020.5.07.0000. Considerando que a referida tese reconhece o direito ao adicional de 40% aos profissionais expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2 independentemente de laudo pericial individualizado, postergo a análise da tutela de evidência para após a formação do contraditório, a fim de verificar se o caso concreto se amolda perfeitamente aos parâmetros da decisão vinculante. No processo do trabalho, nas ações coletivas, admite-se a formulação de pedidos genéricos e a estimativa de valores, dada a impossibilidade de individualização imediata dos substituídos e dos créditos na fase de conhecimento. Recebo, portanto, a inicial como posta. Com fulcro nos arts. 396 e 400 do CPC e no dever de colaboração das partes, determino que a reclamada, ao apresentar contestação, proceda à juntada da relação nominal de todos os cirurgiões-dentistas vinculados à instituição no Estado do Ceará entre março/2020 e junho/2023, bem como suas respectivas fichas financeiras e escalas de trabalho, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que se pretendia provar com tais documentos. Designo Audiência Inicial (Presencial) para o dia 04/08/2026 às 08:35h. Notifiquem-se as partes, com as advertências legais. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 25 de maio de 2026. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA

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