Processo 0000056-94.2026.5.18.0131
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000056-94.2026.5.18.0131 AUTOR: JESSICA SOUZA MATOS RÉU: TECHSERVICE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3689b6d proferido nos autos. DESPACHO Quanto ao pedido de sobrestamento dos autos até o julgamento do tema 1389 do STF, indefiro, eis que os presentes autos não trata de terceirização ou pejotização (prestação de serviços do reclamante para as reclamadas), mas de inclusão do (a) reclamante em algumas pessoas jurídicas reclamadas e a existência de uma suposta fraude. Peço vênia para transcrever ao presente feito os esclarecimentos prestados ao STF nos autos 0002285-61.2025.5.18.0131: DESPACHO Trata-se de solicitação de informações pelo Supremo Tribunal Federal, ante a Reclamação Constitucional proposta pela reclamada TECHSERVICE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em face das decisões prolatadas nos presentes autos e nos processos 0001248-96.2025.5.18.0131, 0000054-27.2026.5.18.0131, 0000056-94.2026.5.18.0131, 0000057-79.2026.5.18.0131, 0000059-49.2026.5.18.0131, 0001223-83.2025.5.18.0131, 0002255-26.2025.5.18.0131, 0002257-93.2025.5.18.0131, 0002263-03.2025.5.18.0131, 0002268-25.2025.5.18.0131, 0002277-84.2025.5.18.0131, 0002285-61.2025.5.18.0131, 0000858-29.2025.5.18.0131, 0000871-28.2025.5.18.0131, 0001417-83.2025.5.18.0131, 0001585-85.2025.5.18.0131, 0002266-55.2025.5.18.0131, 0002072-55.2025.5.18.0131, 0002082-02.2025.5.18.0131, 0002253-56.2025.5.18.0131, 0002254-41.2025.5.18.0131, 0002258-78.2025.5.18.0131, 0002259-63.2025.5.18.0131, 0002260-48.2025.5.18.0131, 0002261-33.2025.5.18.0131, 0002262-18.2025.5.18.0131, 0002264-85.2025.5.18.0131, 0002265-70.2025.5.18.0131, 0002267-40.2025.5.18.0131, 0002276-02.2025.5.18.0131, 0002278-69.2025.5.18.0131, 0002279-54.2025.5.18.0131, 0002278-69.2025.5.18.0131, 0002280-39.2025.5.18.0131, 0002281-24.2025.5.18.0131, 0002284.76.2025.5.18.0131. Informo que os referidos processos não foram suspensos, eis que a matéria não envolve alegação de terceirização ou pejotização (prestação de serviços do reclamante para as reclamadas), mas de inclusão do (a) reclamante em algumas pessoas jurídicas reclamadas, como sócio, e a existência de uma suposta fraude. A reclamante destes autos alega na inicial: DA FRAUDE TRABALHISTA RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DA DETERMINAÇÃO DE ANOTAÇÃO DE CTPS E DA CONFIGURAÇÃO DE DESPERSONALIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INICIALMENTE, CUMPRE INFORMAR QUE ESTA RECLAMATÓRIA NÃO SE TRATA DE PEJOTIZAÇÃO, COMO AS RECLAMADAS TENTAM FAZER CRER O JUÍZO, CONFORME DEFESA EM OUTRAS DEMANDAS DA MESMA NATUREZA. ESTA DEMANDA REFERE-SE A FALSA SOCIALIZAÇÃO, OU SEJA, FRAUDE TRABALHISTA, INSERÇÃO DE FUNCIONÁRIOS FALSAMENTE NO CNPJ DA EMPRESA FRAUDANDO DIREITOS TRABALHISTAS, O QUE JÁ FOI RECONHECIDO JUDICIALMENTE, CONFORME EXPLICA-SE ABAIXO: Como dito acima, de forma PRELIMINAR, é imprescindível destacar que a presente reclamatória não versa sobre despersonalização societária, tampouco se refere a qualquer discussão de natureza empresarial, mas sim a fraude trabalhista já reconhecida judicialmente na Ação Civil Pública nº 0010154-17.2024.5.18.0291, proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da TECHSERVICE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA e de seu sócio Wesley Rafael da Silva, julgada pela Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás, com trânsito em julgado em…
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