Processo 0000056-95.2025.5.11.0011

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000056-95.2025.5.11.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES AP 0000056-95.2025.5.11.0011 AGRAVANTE: C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: ANDREZA DE CARVALHO AMORIM                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 353b800, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26032008252357500000015804867 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por executada, em Recuperação Judicial, contra decisão que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a empresa em recuperação judicial está dispensada da garantia do juízo para fins de oposição de embargos à execução na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A isenção do depósito recursal é aplicável na fase de conhecimento e recursal, mas não se estende à fase de execução, exceto nos casos expressamente previstos em lei. A Lei nº 11.101/2005 dispensa a garantia do juízo apenas para os embargos à execução fiscal, não se aplicando aos processos de execução trabalhista em relação às empresas em recuperação judicial. O art. 884, § 6º, da CLT, isenta da garantia do juízo somente as entidades filantrópicas. A interpretação extensiva da norma para incluir as empresas em recuperação judicial não se alinha com a jurisprudência dominante do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A empresa em recuperação judicial não está dispensada da garantia do juízo para fins de oposição de embargos à execução na Justiça do Trabalho. 2. A isenção da garantia do juízo na execução trabalhista é restrita às entidades filantrópicas, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, § 6º; CLT, art. 899, § 10; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 00028727820105120001; TST - AIRR: 00115724220175030100.    ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Agravo de Petição interposto pela executada, mantendo integralmente a decisão de origem que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo e declarou sua deserção, conforme a fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 28 de abril a 04 de maio de 2026.       AUDARI MATOS LOPES Relator " MANAUS/AM, 06 de maio de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA

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