Processo 0000056-97.2025.5.05.0032
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000056-97.2025.5.05.0032 RECORRENTE: TECON SALVADOR S/A RECORRIDO: EMERSON CONCEICAO DO SACRAMENTO E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000056-97.2025.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as reclamadas em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário. 2. A MAX SERVIÇOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA alega omissão quanto à validade dos controles de jornada e à condenação em horas extras. Aponta, ainda, omissão quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. 3. A TECON SALVADOR S/A alega erro material quanto ao período de responsabilidade subsidiária. Aponta, também, omissões quanto à limitação temporal da prova testemunhal, à delimitação da frequência do intervalo intrajornada e à fixação da jornada no período de 29/12/2021 a 11/2022. Suscita contradição quanto ao reconhecimento da escala 12x36 desde março/2023. Alega, por fim, omissão quanto à não apreciação da tese sobre a limitação dos valores aos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão quanto à validade dos controles de jornada e à condenação em horas extras; (ii) se houve omissão quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos; (iii) se houve erro material e contradição quanto ao período de responsabilidade subsidiária da TECON; (iv) se houve omissão quanto à limitação temporal da prova testemunhal; (v) se houve omissão quanto à delimitação da frequência do intervalo intrajornada; (vi) se houve omissão quanto à fixação da jornada no período de 29/12/2021 a 11/2022; (vii) se houve contradição no reconhecimento da escala 12x36 desde março/2023; e (viii) se houve omissão quanto à não apreciação da tese sobre a limitação dos valores aos pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva, consignando que a prova oral e a análise detalhada da rotina laboral foram suficientes para infirmar a presunção de veracidade dos controles de frequência. 6. O acórdão foi claro ao observar que, na petição inicial, o reclamante registrou expressamente que os valores atribuídos aos pleitos tratavam-se de meras estimativas. 7. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é aquela interna, estabelecida entre os próprios fundamentos do acórdão ou entre estes e o seu dispositivo. A pretensa contradição entre a decisão desta Corte e a sentença de primeiro grau não configura vício sanável por esta via. 8. O acórdão formou seu convencimento amparado no conjunto probatório global e na presunção de continuidade da prestação laboral, aplicando, de forma escorreita, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST. 9. Os parâmetros para apuração das horas extras decorrentes da supressão intervalar foram devidamente traçados, em harmonia com a jornada arbitrada a partir da…
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