Processo 0000056-98.2024.5.20.0005
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000056-98.2024.5.20.0005 RECLAMANTE: JOSE HUNALDO SILVA DE SANTANA RECLAMADO: CLASS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 420236f proferida nos autos. DECISÃO Vistos e etc. Em análise a petição de ID:2288f8e. 1 - A reclamada informa ser credora de valores em dois processos em trâmite na Justiça Comum, sendo eles os de ns. 202484002051 e 202440904099, e requer o deferimento da penhora no rosto dos autos do valor da presente execução, bem como dos demais processos em que figura como demandada, em trâmite neste Juízo, requerendo a reunião dos referidos processos com a designação de um processo piloto. Este Juízo localizou os seguintes processos em fase de execução que têm a empresa reclamada no polo passivo, além do presente: 0000073-37.2024.5.20.0005, 0001160-28.2024.5.20.0005, 0001239-07.2024.5.20.0005. Considerando que os referidos feitos tramitam perante este Juízo, encontram-se em fase de execução e possuem a mesma reclamada no polo passivo, reputo conveniente a reunião dos processos para processamento coordenado dos atos executivos, em observância aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, bem como ao poder de direção do processo conferido pelo art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e à aplicação subsidiária dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil. A multiplicidade de diligências executivas autônomas em face da mesma executada tem potencial para gerar repetição desnecessária de atos constritivos, tumulto processual e risco de decisões conflitantes, circunstâncias que recomendam a centralização das medidas executórias, sem prejuízo da autonomia dos créditos e da individualidade de cada execução. 2 - Defiro, portanto, a reunião dos referidos processos para tramitação coordenada, permanecendo cada feito com sua respectiva individualidade processual e apuração própria de crédito. Fica definido como processo centralizador o presente feito de nº 0000056-98.2024.5.20.0005, no qual deverão ser concentradas as pesquisas patrimoniais, diligências executivas, ordens de constrição, inclusive a penhora no rostos dos autos requerida, e controle dos valores eventualmente bloqueados ou garantidos. 3 - Os valores de cada processo, atualizados até a presente data, são os abaixo transcritos: 0000056-98.2024.5.20.0005 R$ 3.394,17 0000073-37.2024.5.20.0005 R$ 5.616,90 0001160-28.2024.5.20.0005 R$ 8.745,89 0001239-07.2024.5.20.0005 R$ 14.530,82 Determino a juntada da presente decisão nos processos acima, com as anotações pertinentes. Os atos constritivos futuros deverão observar o conjunto das execuções reunidas, resguardada a proporcionalidade entre os créditos exequendos e a ordem legal de preferência. Defiro a penhora no rosto dos autos requerida pela demanda. Encaminhe-se o presente despacho com força de ofício para os(as) Exmos(as). Srs(as). Juizes(ízas) da 1ª Vara Cível e Criminal de Simão Dias e do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju, solicitando-se a penhora no rostos dos autos dos processos ns. 202484002051 e 202440904099, em trâmite naqueles Juízos, respectivamente, do valor atualizado total das execuções ora reunidas, de R$ 32.287,78, que quando disponível deverá ser depositado em uma conta judicial do Banco do Brasil, agência 3611, ou da Caixa Econômica Federal, agência 2750, vinculada aos presentes autos. A resposta…
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