Processo 0000056-98.2026.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000056-98.2026.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000056-98.2026.8.16.0196   Processo:   0000056-98.2026.8.16.0196 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   04/01/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   WELINGTHON LUIS XAVIER DA SILVA   Vistos etc. 1. Relatório:   Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de WELINGTHON LUIS XAVIER DA SILVA, já qualificado nestes autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme o fato narrado na denúncia de mov. 45.1:   No dia 04 de janeiro de 2026, por volta das 09h20min, em via pública, na Rua João Fagundes Machado, n° 135, Guaíra, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WELINGTHON LUIS XAVIER DA SILVA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de uma pochete, 23,5g (vinte e três gramas e quinhentos miligramas) da substância entorpecente Cannabis sativa, conhecida como ‘maconha’, fracionada em pequenos tabletes e, 17g (dezessete gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, conhecida como ‘cocaína’, fracionada em buchas.” Infere-se dos autos que uma equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo pelo bairro Parolin, região conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes. Ao ingressarem na Rua Rio Vila Guaíra, os policiais avistaram o denunciado WELINGTHON LUIS XAVIER DA SILVA segurando uma pochete. Ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado guardou o objeto em suas vestes e iniciou fuga a pé, atravessando uma ponte de madeira. Diante disso, os policiais desembarcaram da viatura e abordaram o denunciado, localizando com ele, dentro de sua pochete, 17g (dezessete) gramas de cocaína, 23,5g (vinte e três gramas e quinhentos miligramas) de maconha, além de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, divididos em quatro notas de R$ 5,00 (cinco reais). (Boletim de Ocorrência n° 2026/11074 de mov. 1.1, Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.2, Termo de Depoimento de mov. 1.4, 1.6, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.10).    O réu foi preso em flagrante em 04/01/2026 (mov. 1.2) e teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 05/01/2026 (mov. 24.1).   A denúncia foi apresentada em 08/01/2026 (mov. 45.1) e recebida em 14/01/2026 (mov. 71.1).   O acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 63.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 101.1), e o réu foi interrogado (mov. 101.2). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo Pericial referente às substâncias entorpecentes apreendidas. A Defensoria Pública, por sua vez, requereu fosse oficiado ao Comando-Geral da Polícia Militar, requisitando a remessa das imagens das “bodycams” utilizadas pelos policiais militares no dia dos fatos, em atendimento à Diretriz nº 005/2024-PM/3.  As diligências foram cumpridas aos movs. 108 e 109.1.…

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