Processo 0000057-02.2022.5.05.0028

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000057-02.2022.5.05.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000057-02.2022.5.05.0028 RECLAMANTE: CLAUDIENE GUILHERMINA MACHADO RECLAMADO: PABLO MARCELO CONDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31f8556 proferida nos autos. DECISÃO DE IDPJ INVERSA Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, proposto pela Exequente CLAUDIENE GUILHERMINA MACHADO. Citada, a empresa SR. BALBINO não se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO TEORIA MENOR. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º, do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. A seu turno, o art. 133, § 2º, do CPC, autoriza a realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Assim, comprovada a insuficiência de recursos do sócio da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que permite o direcionamento da execução para outra empresa da qual seja sócio. Os documentos anexados junto ao  id 0be96e5  comprovam que a pessoa física do Executado PABLO MARCELO CONDE é sócio da empresa SR. BALBINO, sendo viável a inclusão desta no polo passivo da demanda, com a conseguinte realização dos atos expropriatórios em face da citada sociedade. Registre-se, por oportuno, que a situação em exame não se amolda ao Tema 1232 do STF. Com efeito, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, foi fixada a seguinte Tese pelo STF: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.   Nos presentes autos, não se trata de reconhecimento de grupo econômico, mas de inclusão da citada sociedade no polo passivo por força do acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, requerida na petição de id 001c5ac e acolhida conforme decisão de id 5b7f933, não guardando, portanto, semelhança com a situação debatida pelo Pretório Excelso. O IDPJ segue rito próprio, previsto nos arts. 134 e seguintes do CPC, e garante à parte adversa os princípios do contraditório e da ampla defesa, no entanto, in casu, as Executadas regularmente notificadas para contestarem o incidente, assim não o fizeram, consolidando-se, em caráter definitivo, a…

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