Processo 0000057-05.2026.5.23.0046

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000057-05.2026.5.23.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alta Floresta
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATSum 0000057-05.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: ALBENOAN FIGUEIREDO FONSECA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LAMI FLOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d98fa98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: I - AFASTAR as preliminares de inépcia da inicial; II - RECONHECER a reversão da justa causa, bem como que este findou em 23/11/2025 já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. III - ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por ALBENOAN FIGUEIREDO FONSECA em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LAMI FLOR LTDA, para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora, nos termos e diretrizes da fundamentação, as verbas a seguir relacionadas: a) aviso prévio indenizado de 33 dias b) 11/12 avos de décimo terceiro salário de 2025 (já com a projeção do aviso prévio); c) 10/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (já com a projeção do aviso prévio); d) multa de 40% do FGTS; e) multa do art. 477 f) indenização do período de estabilidade g) FGTS na forma da fundamentação. h) Honorários advocatícios ao patrono da autora, em montante equivalente a 5% do valor líquido da condenação.   Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos sem julgamento de mérito. Considerando, todavia, que foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais, os quais só poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, cumprir as seguintes obrigações de fazer: - Proceder as anotações na CTPS digital, sob pena de multa única de R$ 500,00 reversível em favor da parte autora, além da anotação ser realizada pela Secretaria da Vara ou por meio de expedição de ofício. - Entregar a documentação necessária para que a parte autora possa sacar os depósitos do FGTS, bem como se habilitar à concessão do benefício do seguro-desemprego, sob pena de multa única de R$ 500,00 reversível em favor da parte autora, além de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara. - Comprovar o correto recolhimento do FGTS sobre as verbas deferidas, observando o Tema 68/IRR do TST, sob pena de multa única de R$ 500,00, sem prejuízo de execução direta e posterior repasse ao fundo em caso de inércia.   Liquidação por cálculos. Sentença líquida.   Juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação.   Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, bem assim às retenções fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação.   Custas pela parte reclamada calculadas conforme cálculo anexo.   Cumpra-se no prazo legal (artigo 832, parágrafo 1º, da CLT).   Intimem-se as partes.   Dispensada a intimação da União, pois as contribuições previdenciárias e do imposto de renda são inferiores à R$ 40.000,00 (Portaria TRT CORREG n. 1/2024).   Nada mais.   Marcel Antonio Lima Rizzo Juiz do Trabalho MARCEL…

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