Processo 0000057-13.2026.5.12.0013

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000057-13.2026.5.12.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caçador
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000057-13.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: JOAO PAULO XAVIER DE OLIVEIRA RECLAMADO: BONET MADEIRAS E PAPEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf29b40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                                    SENTENÇA   I – RELATÓRIO JOAO PAULO XAVIER DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de BONET MADEIRAS E PAPEIS LTDA, pleiteando os direitos e verbas declinados na peça inicial. Deu à causa o valor de R$ 70.565,34. Procuração nos autos. Juntou documentos. A ré apresentou contestação, pugnando, em suma, pela improcedência do pedido. Juntou credenciais e documentos. O autor manifestou-se às fls. 303 e seguintes. Indeferido o requerimento de prova oral formulado pela ré (fl. 326). Encerrada a instrução processual. Razões finais nos termos da petição da fl. 328 pela ré e por memoriais pelo autor. Propostas conciliatórias rejeitada e/ou prejudicada. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese, eis o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA RESCISÃO INDIRETA Sustenta o autor que a ré não estava efetuando os depósitos de FGTS, e que o único pagamento realizado foi em abril de 2024, consoante extrato colacionado na peça inicial. Aduz, ainda, que a ré, de maneira habitual, efetua o pagamento dos salários em atraso, após o 5º dia útil. Pretende, assim, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas e direitos decorrentes. A ré, em sua defesa, reconhece a irregularidade quanto aos depósitos de FGTS, aduzindo que a situação está sendo regularizada e/ou será regularizada. No que pertine aos salários, assevera que se tratam de atrasos mínimos e pontuais. Incontroversa a irregularidade dos depósitos de FGTS do contrato, a teor do documento da fl. 12, e ressalvado o entendimento deste juízo, bem como despiciendas outras análises quanto aos demais descumprimentos invocados, esclareço que foi fixada tese vinculante em incidente de Recurso Repetitivo, junto ao acórdão prolatado nos autos identificados sob n. RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, resultando na tese n. 70 do TST, nos seguintes termos: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Portanto, e não apontado nenhum distinguishing no tocante à ratio decidendi constante dos autos acima mencionados, o que também não foi constatado pelo juízo, é devido o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho. Vale esclarecer, por oportuno, que a não interrupção da prestação de serviços é faculdade legal, a teor do §3º, do artigo 483, da CLT, não se configurando a suposta renúncia tácita ao direito. Destarte, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 30/04/2026 (data da prolação desta sentença), ante a irregularidade comprovada quanto aos recolhimentos de depósitos de FGTS do contrato, consoante acima analisado. Ato contínuo, defiro ao autor o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: aviso-prévio indenizado de 45 (quarenta e cinco) dias, salário integral de abril, férias vencidas integrais de 2025/2026 e 4/12 avos de férias proporcionais de…

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