Processo 0000057-15.2025.5.17.0011
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO RORSum 0000057-15.2025.5.17.0011 RECORRENTE: EGNALDO BALBINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ALYA CONSTRUTORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0be514e proferida nos autos. RORSum 0000057-15.2025.5.17.0011 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 3.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EGNALDO BALBINO DE OLIVEIRA GERLIS PRATA SURLO (ES17647) ODILIO GONCALVES DIAS NETO (ES19519) POLIANA FIRME DE OLIVEIRA (ES16886) Recorrido: Advogado(s): ALYA CONSTRUTORA S/A ANA LUIZA BORGES DE CASTRO (ES13012) TAIS OLIVEIRA SMARZARO (ES30280) RECURSO DE: EGNALDO BALBINO DE OLIVEIRA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/03/2026 - Id 885ab76; petição recursal apresentada em 07/04/2026 - Id af86efa). Regular a representação processual (Id 30c9511). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 86ebfbd,42f4571). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): Insurge-se o reclamante contra o acórdão que manteve o indeferimento do pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sustentando violação aos artigos 5º, XXXV e LIV, 7º, caput, e 201, §1º, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que restou comprovada a exposição a agentes biológicos, sendo indevida a recusa na retificação do documento. Contudo, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, a parte limita-se a apresentar alegações genéricas acerca do direito à retificação do PPP e da suposta exposição a agentes biológicos, sem impugnar de forma específica os fundamentos adotados pela Corte Regional, notadamente quanto à ausência de comprovação do exercício de atividades com contato direto e permanente com resíduos sólidos urbanos. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas…
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