Processo 0000057-17.2018.8.06.0140
TJCE • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 PROCESSO: 0000057-17.2018.8.06.0140 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA RÉU: TULIO MARCOS BRAUN NETO, JOAO PESSOA VIEIRA, ADRIANO BARBOSA DE SOUSA, CAMILA MARA LOPES SALES COSTA, FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES, DANIEL FELIX DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento ao erário, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Francisco Sidney Andrade Gomes, João Pessoa Vieira, Adriano Barbosa de Sousa, Camila Mara Lopes Sales Costa, Daniel Félix da Silva e Túlio Marcos Brauna Neto, todos qualificados nos autos. Narra o Ministério Público que foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 2017/402125, na Promotoria de Justiça de Paracuru, com o objetivo de apurar suposta ilegalidade na locação de imóvel destinado ao funcionamento da Secretaria de Agricultura do Município de Paracuru, no exercício de 2013. Sustenta que o requerido Adriano Barbosa de Sousa, então Secretário de Administração, teria autorizado a despesa e promovido a dispensa de licitação para a locação do referido imóvel, procedimento que passou pelo crivo da comissão de licitação, integrada pelos requeridos Camila Mara Lopes Sales Costa, Daniel Félix da Silva e Túlio Marcos Brauna Neto. Afirma que o imóvel locado pertencia ao então Vereador João Pessoa Vieira, à época no exercício do mandato eletivo, circunstância que configuraria vedação constitucional e afronta à Lei Orgânica Municipal, por impossibilidade de parlamentar municipal contratar com o Poder Público. Aduz que os fatos teriam ocorrido sob a gestão do ex-Prefeito Francisco Sidney Andrade Gomes, que teria permanecido inerte diante da contratação, contribuindo para o alegado enriquecimento ilícito do vereador e para o dano ao erário, o qual, segundo dados extraídos do Portal da Transparência do TCM/CE, corresponderia ao montante de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais). Sustenta a ocorrência de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, por enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública, requerendo, ao final, a condenação dos demandados nas sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III, da referida lei, especialmente o ressarcimento integral do dano e a suspensão dos direitos políticos, além das demais cominações legais. Determinou-se, por meio do despacho de ID 42796361, a notificação dos requeridos para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, bem como a notificação do Município de Paracuru, na condição de pessoa jurídica interessada, consoante o art. 17, § 3º, do mesmo diploma legal. Em atendimento à determinação judicial, os requeridos Francisco Sidney Andrade Gomes, Camila Mara Lopes Sales Costa, Daniel Félix da Silva, Túlio Marcos Brauna Neto e João Pessoa Vieira apresentaram defesa preliminar (ID 42796484). Em síntese, alegam que a locação do imóvel destinado à Secretaria de Agricultura do Município de Paracuru, no exercício de 2013, foi realizada com observância das formalidades legais, mediante procedimento administrativo de dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso X, da Lei nº…
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