Processo 0000057-19.2022.8.17.2420

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000057-19.2022.8.17.2420
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0000057-19.2022.8.17.2420 AUTOR(A): REGINA CELIA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO REGINA CELIA DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO ITAUCARD S/A, também qualificado, aduzindo, em síntese, a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. Consta da peça exordial (ID 96151155) que a autora firmou contrato para aquisição de um veículo da marca Volkswagen, modelo Voyage, ano/modelo 2014/2015, placa OYO5G78, mediante o pagamento de 48 parcelas mensais no valor de R$ 979,92. Sustenta a requerente que, ao analisar detalhadamente a evolução do débito, constatou a incidência de juros remuneratórios acima da média de mercado, bem como a prática de anatocismo (capitalização de juros) através da aplicação da Tabela Price. Aponta, ainda, a abusividade no "spread" bancário e a cobrança indevida de encargos moratórios e tarifas administrativas, tais como a Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Seguro Proteção Financeira. Ampara sua pretensão em laudo pericial particular (ID 96151162), o qual conclui que o valor correto da prestação mensal deveria ser de R$ 682,56, utilizando-se juros simples e correção monetária pelo INPC. Com base nessas alegações, requereu a concessão de tutela antecipada para o depósito judicial do valor incontroverso, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela procedência da ação com a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo (ID 132326940), ante a ausência de probabilidade do direito, ressaltando-se que o ajuizamento da ação não inibe a mora. Na mesma decisão, determinou-se a citação do réu. A autora juntou documentos para comprovar a necessidade de gratuidade da justiça (ID 98211205 a 98211214) e comprovantes de depósitos judiciais realizados por sua conta e risco (ID 99857877 e 109335043). Devidamente citado, o BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação (ID 159715300). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por inobservância do art. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, afirmando que a autora não discriminou as obrigações controvertidas nem efetuou os pagamentos nos termos contratados. Impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas (1,49% a.m.), demonstrando que estas se encontram em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (ID 159715306). Sustentou a validade da capitalização de juros mensal e da Tabela Price, ressaltando que as cláusulas foram livremente pactuadas. Refutou a tese de abusividade das tarifas e do seguro, alegando a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar por danos morais. Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado…

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