Processo 0000057-24.2020.8.17.3120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000057-24.2020.8.17.3120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000057-24.2020.8.17.3120 EXEQUENTE: JOSE AFONSO DA SILVA EXECUTADO: ENERGY ELETRICIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por JOSÉ AFONSO DA SILVA em face de ENERGY ELETRICIDADE LTDA, tendo por título executivo judicial a sentença de ID 75249237, proferida em 19/02/2021, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança, condenando a executada ao pagamento de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE desde 30/05/2019 e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A sentença transitou em julgado em 24/05/2021 (ID 81094841). Iniciado o cumprimento de sentença (ID 78446844), foram adotadas diversas diligências para a satisfação do crédito, dentre elas a tentativa de penhora on-line via SISBAJUD, que não logrou êxito (ID 98524941), e sucessivas expedições de mandados e cartas precatórias para penhora e avaliação de bens da executada, sem resultado útil. Diante da inércia recorrente na condução do feito, o exequente foi por diversas vezes intimado — inclusive pessoalmente — para dizer do interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Malgrado tenha, em algumas oportunidades anteriores, manifestado interesse no prosseguimento (v.g. IDs 155095177 e 214239455), a última carta precatória expedida para pagamento das custas de diligência foi devolvida em razão de nova inércia da parte autora, conforme certidão de 09/02/2026. Ante esse quadro, foi determinada a intimação pessoal do exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para dizer do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (despacho de ID 230310081, 11/02/2026). A intimação pessoal foi regularmente cumprida em 20/03/2026, por Oficial de Justiça, mediante mensagens de áudio e texto via WhatsApp, com remessa de cópia do mandado e do despacho (certidão de ID 234299099). Transcorreu o prazo assinalado, encerrado em 27/03/2026, sem qualquer manifestação do exequente (certidão de 28/03/2026), certificando-se a conclusão dos autos para decisão em ID 240414501. É o relatório. Decido. O exequente, embora devida e pessoalmente intimado, com expressa advertência quanto à consequência de sua inércia, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem manifestar qualquer interesse no prosseguimento do feito. O cumprimento de sentença, conquanto constitua fase do mesmo processo em que formado o título executivo judicial, submete-se, subsidiariamente, às disposições do processo de conhecimento, por força do art. 771, parágrafo único, c/c art. 513 do CPC. Nesse contexto, a inércia do exequente em promover o andamento do feito, após intimação pessoal e advertência expressa, autoriza a extinção da fase executiva sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Registre-se que a extinção ora decretada atinge unicamente a presente fase de cumprimento de sentença, não afetando a exigibilidade do crédito reconhecido no título judicial transitado em julgado (ID 75249237), o qual subsiste íntegro, podendo o exequente, querendo, renovar o pedido de cumprimento, observado o prazo prescricional aplicável, mediante o pagamento das custas e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados