Processo 0000057-27.2025.5.12.0052

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000057-27.2025.5.12.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000057-27.2025.5.12.0052 RECORRENTE: ANDRION DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: WEIKU DO BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000057-27.2025.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE: ANDRION DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: WEIKU DO BRASIL LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da prova de que prestou horas extras além das consignadas nos cartões de ponto, fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo recorrente ANDRION DA SILVA RIBEIRO e recorrida WEIKU DO BRASIL LTDA. O autor interpõe recurso ordinário contra a sentença, da lavra do Juiz Bernardo More Frigeri, que julgou improcedentes os pedidos da ação. Objetiva a reforma da decisão nos seguintes tópicos: inversão do ônus da prova, jornada de trabalho, adicional noturno, acúmulo de função, adicional de insalubridade e periculosidade, honorários periciais, indenização por danos morais por descumprimento da NR-35 e por supressão do intervalo intrajornada, indenização por dano existencial. Contrarrazões pela ré. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR O ônus da prova é atribuído às partes na forma do art. 818, I, da CLT. A hipossuficiência do trabalhador não se sobrepõe, como regra, às normas sobre o ônus da prova. O ônus da prova (e se cada parte se desincumbiu a contento) é matéria de mérito e será tratada, conforme a necessidade, nos tópicos pertinentes. Nada a deferir. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE A perita técnica declarou que as atividades de instalação de esquadrias eram salubres e não periculosas. Embora não esteja o Juiz adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, para que se desconsiderem as conclusões do expert e se adote posicionamento contrário, é preciso haver prova robusta e inequívoca contrária. Os argumentos do autor não servem para desconstituir o laudo. Sobre a periculosidade por usar etanol, houve divergência entre as partes sobre o uso efetivo. A ré afirmou ser proibido o uso (por haver potencial de estragar as esquadrias) e a argumentação do autor é de que os instaladores adquiriam e usavam mesmo assim, para limpeza. Fato é que, mesmo que se admita verdadeira a alegação do autor (de que comprava, transportava e usava o etanol), não há como dessumir que isso era feito de forma e em quantidade a caracterizar periculosidade, dado o contexto. A perita, aliás, registrou no laudo que "A simples utilização pontual de pequenas quantidades de etanol, especialmente fora desses contextos e sem armazenamento significativo, não caracteriza atividade perigosa, ainda que o produto em si seja classificado como inflamável" (fl. 233). Quanto aos agentes químicos, a perita identificou exposição apenas eventual, além de identificar que o autor usava saneantes domiciliares. Constou do laudo: Durante a perícia in loco, foi possível verificar que os únicos produtos utilizados na limpeza eram domissanitários amplamente…

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