Processo 0000057-30.2026.5.05.0135
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000057-30.2026.5.05.0135 RECLAMANTE: ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: END INSPECOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b9303e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS FERREIRA em face das empresas END INSPEÇÕES EIRELI (1ª RECLAMADA) e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS (2ª RECLAMADA), decido: (a) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva; (b) rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal arguida; e (c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) declarar a extinção do contrato de trabalho firmado entre a Autora e a 1ª Reclamada, por rescisão indireta, na data de 19/01/2026; (ii) condenar a 1ª Reclamada a promover a anotação da data de saída na CTPS da Reclamante, fazendo constar o dia 18/02/2026, já com a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa; (iii) condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, a 2ª Reclamada a pagarem à Reclamante as seguintes verbas: - saldo de salário de 19 dias, incluindo o adicional de periculosidade; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais + 1/3 (5/12), observada a projeção do aviso; - 13º salário proporcional de 2026 (2/12), observada a projeção do aviso; - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente à última remuneração mensal (R$ 7.944,25); - multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre o saldo de salário e sobre a proporcionalidade das férias (4/12) e do 13º salário (1/12) sem a projeção do aviso prévio; - recolher na conta vinculada da Autora o FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho (de 11/09/2025 a 18/02/2026, já com a projeção do aviso prévio), bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos no curso do contrato; - salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, bem como do 13º salário proporcional do ano de 2025; e - indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência das Reclamadas, e à luz dos critérios estabelecidos no §2º do dispositivo celetista, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na razão de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, destacando que de trata de verba destinada ao(s) advogado(s) da parte contrária. Indevidos honorários pela parte reclamante, ante a ausência de sucumbência total em qualquer dos pedidos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Os valores objeto de condenação devem ser apurados mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, acrescidos de juros e correção monetária, não limitados aos valores indicados na petição inicial, tendo em vista o entendimento consolidado do TST no sentido de que se trata de mera estimativa (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Custas processuais pelas Reclamadas, no valor de R$ 1.200,00, equivalente a 2% sobre o valor ora atribuído à condenação (R$ 60.000,00), nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA…
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