Processo 0000057-38.2019.5.08.0120
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000057-38.2019.5.08.0120 RECLAMANTE: JOSE MARCOS ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: MARCOL COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91bb76b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Embora novamente intimado para a observância das determinações propostas por este Juízo, conforme intimação de Id 4b1e555, o MUNICIPIO DE BELEM permaneceu silente nos autos, consoante certidão de Id a29443e, deixando de atender ao comando judicial no sentido de depositar nos autos desta execução trabalhista todos os valores penhorados e descontados da filha de pagamento de seu ex-servidor, o executado MARCO AURELIO SERRAO MEDEIROS, bem como de apresentar planilha pormenozirada dos valores brutos penhorados e o resultado da atualização, com a discriminação dos critérios utilizados. Dessa forma, diante da recalcitrância do ente municipal em cumprir a determinação judicial, fixo nova multa no montante de R$ 5.000,00 (dez mil reais) em desfavor do MUNICIPIO DE BELEM, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil (CPC). Nesse particular, os valores devidos pelo MUNICIPIO DE BELEM, seja em relação às multas arbitradas por este Juízo, seja em relação às penhoras realizadas na folha de pagamento do executado MARCO AURELIO SERRAO MEDEIROS e não repassadas a esta execução, deverão ser executados via procedimento de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Pois bem. Considerando o disposto no art. 7º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 9º, § 3º, da Portaria PRESI nº 359/2023, segundo os quais, havendo pluralidade de beneficiários, as requisições de pagamento deverão ser expedidas individualmente, observando-se, para cada litisconsorte, o valor do respectivo crédito para definição da modalidade de requisição; Considerando que o MUNICIPIO DE BELEM não editou lei própria fixando o limite das obrigações de pequeno valor, aplica-se a regra subsidiária prevista no art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo a qual o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) corresponde a 30 (trinta) salários-mínimos para a Fazenda Pública Municipal; Determino: 1 - Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para cálculo e atualização do débito, observando-se os critérios estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019, na Resolução CSJT nº 314/2021 e no art. 7º, II, da Portaria PRESI nº 359/2023, devendo ser observados os seguintes valores para a requisição: as multas fixadas na decisão de Id 5e57b56 e neste despacho, bem como os descontos, a título de penhora de rendimentos, não repassados a esta execução em relação ao executado MARCO AURELIO SERRAO MEDEIROS, no período de março de 2024 até dezembro de 2024 (conforme sentença de Id 295f2c2). 2 - Após a atualização, intimem-se os beneficiários para que informem seus dados bancários, destinados à inclusão nas respectivas requisições de pagamento, na forma do art. 7º, I, da Portaria PRESI nº 359/2023. 3 - Concluídas as providências anteriores, elaborem-se as requisições individualizadas, observando-se o valor líquido devido a cada beneficiário. 4 - Em relação aos créditos líquidos individuais que não ultrapassem o limite de 30 (trinta) salários-mínimos, expeçam-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), requisitando-se ao ente devedor o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II,…
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