Processo 0000057-45.2026.5.07.0015

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000057-45.2026.5.07.0015
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0000057-45.2026.5.07.0015 REQUERENTE: ANA TACIA FERREIRA BRANDAO REQUERIDO: DUAS RODAS EXPRESS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47b418a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 19 de maio de 2026, eu, ERLANA MATOSO DE ALMEIDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Encontram-se os presentes autos em fase de liquidação de sentença. A parte reclamante elaborou a conta de liquidação e a parte reclamada manifestou concordância.  A Contadoria deste Juízo emitiu parecer e elaborou novos cálculos, consoante planilha juntada aos autos.  Nesse contexto, acolho integralmente o parecer da contadoria e por estarem de acordo com a lei e o julgado, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO de ID. fa4330b, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos, restando as partes notificadas com fulcro no art. 879, §2º da CLT.  Desnecessária a intimação do INSS para ciência dos cálculos na forma preconizada pelo art. 879, § 3º da CLT, tendo em vista o disposto pelo Ministério da Fazenda (Portaria nº 75/12 e Portaria nº 582/13) e pela Procuradoria Geral Federal (Portaria nº 839/13), os quais dispensam a atuação da União Federal quanto à cobrança de créditos previdenciários de valor ínfimo, qual seja, aquele igual ou inferior a R$ 40.000,00). Cite-se a reclamada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 880 da CLT (via DEJT, caso a parte possua advogado habilitado no feito ou via postal, caso a parte não possua patrono habilitado nos autos). Decorrido o prazo legal, sem que o(a) Reclamado(a), apesar de devidamente citado(a), efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada (SISBAJUD), bem como a inclusão do seu nome no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho. Efetivando-se a transferência de quantia bloqueada, ficam os valores convertidos em penhora, notificando-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 05 (cinco) dias. Vale ressaltar que os autos principais ainda estão em segunda instância, para fins de julgamento de recurso, de modo que, no presente processo, enquanto cumprimento provisório de sentença, os atos executivos prosseguirão somente até a penhora e avaliação dos bens, não havendo, nesta etapa, liberação de valores ou expedição de alvará em favor da parte exequente antes do trânsito em julgado. Não tendo sucesso as diligências determinadas, venham-me os autos conclusos.  FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2026. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DUAS RODAS EXPRESS EIRELI - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

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